Processo 5007289-18.2025.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5007289-18.2025.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Noro Ferreira PachecoAdvogado(a):Neiva Nara Rodrigues da Costa (OAB: Ac003478)Réu:Nakamex Comercio E Exportacao de Madeiras LtdaAdvogado(a):Janaina Sanchez Marszalek (OAB: Ac005913) SENTENÇA NORO FERREIRA PACHECO propôs Ação de usucapião extraordinária em face de MIRIAN ALBINO DE OLIVEIRA DIAS , ESPÓLIO de ANTÔNIO GONÇALVES DE OLIVEIRA e NAKAMEX – COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA. Os autos - processo n.º 0711612-18.2022.8.01.0001, tramitaram no sistema SAJ até o momento em que foram remetidos à Justiça Federal em razão de interessa da União. Na Subseção Federal foi revisto o posicionamento e decidido pela ausência de interesse processual do União ou de seus órgãos, declinando-se da competência e remetendo-se o feito de volta a Justiça Estadual, pelo sistema EPROC, nos presente autos. É o que importa relatar. Decido. Importa em extinção do processo quando reconhecida a litispendência, consoante estabelece o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Portanto, considerando ocorrente a litispendência entre esta ação e a de n.º 0711612-08.2022.8.01.0001, e declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Assim, determino o arquivamento destes autos, a reativação e processamento dos autos n.º 0711612-18.2022.8.01.0001, com a inserção de cópia da presente decisão e da decisão de fls. 8/10 - evento 1 nos referidos autos. Dessa forma, em face da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, este deve ser extinto (art. 485, IV, c/c art. 290 do CPC). Sem custas, por força do art. 290 do CPC.
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