Processo 5007289-45.2022.4.03.6324
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007289-45.2022.4.03.6324 RELATOR: JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: OSMARIA DE SOUZA MATTOS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIA DAS DORES DE LIMA SANTOS - SP406086-N DECISÃO Recurso do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o tempo especial nos períodos de 01/09/1988 a 31/12/1997, 01/09/1999 a 02/07/2002, 05/07/2007 a 31/01/2009 e 01/12/2009 a 02/08/2022, bem como para condenar o réu a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 02/08/2022. Segundo narra, o período de 06/03/1997 a 31/12/1997 não pode ser mantido como especial, visto que não foi especificada a composição dos agentes químicos. Quanto ao período de 01/09/1999 a 02/07/2002, alega que a perícia indireta não atende aos pressupostos fixados para ser considerada válida, pois não foi comprovada a inatividade da empregadora, tampouco a similaridade desta com a empresa vistoriada, bem como não foi especificada a composição química dos solventes. Quanto aos períodos de 05/07/2007 a 31/01/2009 e de 01/12/2009 a 02/08/2022, afirma que a metodologia descrita para aferição do ruído no PPP não atende à legislação, ao passo que não foi especificada a composição dos vapores orgânicos e hidrocarbonetos aromáticos aos quais o autor esteve exposto. Em relação ao hexano, afirma que não é possível concluir pela permanência da exposição. Por fim, sustenta que não ficou comprovada exposição acima do limite de tolerância para o tolueno (id. 365394783). Foram apresentadas contrarrazões (id. 365394785). Decido. Nos termos do artigo 932, IV, b, do CPC e art. 9º, XV, da Resolução CJF3R 80.2022, bem como aplicando por analogia a Súmula 568/STJ, passo a decidir monocraticamente. Para o reconhecimento de atividade especial, necessária a observação dos seguintes entendimentos: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE. 1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado. 2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97. 3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa. 4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial…
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