Processo 5007289-50.2024.4.03.6332

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007289-50.2024.4.03.6332
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007289-50.2024.4.03.6332 AUTOR: MARCEL APARECIDO DAVID AGOSTINI ADVOGADO do(a) AUTOR: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099, de 1995, e do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Decido. Preliminarmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o." Verifica-se, assim, que o recurso de embargos de declaração tem como finalidade completar a sentença que se apresente omissa ou que contenha erro material. Em outras hipóteses, têm os embargos declaratórios a finalidade de aclarar a sentença, dissipando qualquer obscuridade ou contradição que nela venha se verificar. Pretende o autor a revisão da sentença, a fim de que o período de 11/06/2007 a 11/10/2007, laborado por ele na empresa Safelca Indústria de Papel Ltda., seja incluído na planilha de cálculos, uma vez que consta tanto de sua CTPS (ID 339272239 – pág. 05) quando do CNIS (ID 580840564). De fato, o autor tem razão. Estranhamente, acredita-se que muito provavelmente por uma incongruência do sistema utilizado pela Justiça Federal da 3ª Região - “Fábrica de Cálculos”, referido vínculo (11/06/2007 a 11/10/2007), não foi transportado para a planilha de cálculos juntamente com os demais períodos. Assim, a sentença recorrida de ID 580840556 merece ser corrigida, passando a ser redigida da seguinte maneira: “Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo ou da reafirmação da DER, se necessário for. Para tanto, requer a parte autora o enquadramento como especial de diversos períodos de trabalho. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. De início, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. No mais, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001, não havendo que se falar em renúncia ao valor excedente. Prescrição. De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. DA APOSENTADORIA PROGRAMADA A Constituição da República, em seu art. 201, § 7º, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019, dispõe sobre a aposentadoria programada. Trata-se de benefício previdenciário assegurado àqueles que completarem…

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