Processo 5007290-67.2026.8.24.0020

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007290-67.2026.8.24.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5007290-67.2026.8.24.0020/SC AUTOR : EDRIA LENTZ BEHENCK ADVOGADO(A) : HEMILY MACHADO (OAB SC074300) ADVOGADO(A) : VALERIA RODINEIA ZANETTE (OAB SC015443) ADVOGADO(A) : EDUARDA VISCARDI DA SILVEIRA (OAB SC050087) ADVOGADO(A) : JACKSON DA SILVA LEAL (OAB SC054831) RÉU : RONILSO INACIO DA SILVA ADVOGADO(A) : HERICA FELISBERTO (OAB SC054481) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de imissão na posse/entrega de bem móvel, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por  Edria Lentz Behenck  em face de  RONILSO INACIO DA SILVA  e  LEONARDO SAMUEL IGNACIO . A autora requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica, demonstrada por declaração e documentos de renda e despesas mensais, além de já ser beneficiária do benefício em outro processo judicial. No mérito, alega ter sido vítima de estelionato praticado por Leonardo Samuel Ignácio, que a induziu, sob falsa promessa de sociedade em locação de veículos, a contratar financiamento em seu nome para aquisição de bens, entre eles o Toyota Etios (placa FGW2C54), sem qualquer retorno financeiro. Sustenta que, em 29/03/2025, firmou financiamento com o Banco Votorantim S/A, no valor aproximado de R$ 75.000,00, com alienação fiduciária, sendo o veículo registrado em seu nome com gravame no DETRAN/SC. Afirma que jamais exerceu a posse direta, pois o bem foi entregue ao estelionatário, que o vendeu ao requerido Ronilso Inácio da Silva sem autorização e sem anuência do credor fiduciário. Alega que o requerido detém o veículo sem respaldo jurídico, não quitou o financiamento e permanece na posse indevida. Informa, ainda, que houve promessa de transferência condicionada à quitação, não cumprida, razão pela qual o negócio não produziu efeitos. Requer a imissão na posse, sustentando a ineficácia da venda a non domino e afastando a boa-fé do requerido em razão do gravame. Postula tutela de urgência para apreensão do bem e restrições no RENAVAM, diante do risco de alienação, depreciação e prejuízo financeiro. Ao final, pede a procedência da ação, com imissão definitiva na posse, ressarcimento de prejuízos, condenação em custas e honorários, produção de provas e atribui à causa o valor de R$ 75.000,00. Deferida a gratuidade judicial no  evento 5, DESPADEC1 . Comparecimento espontâneo do réu  RONILSO INACIO DA SILVA  no  evento 11, PET1 , oportunidade que apresentou contestação com reconvenção. Citado, o réu  LEONARDO SAMUEL IGNACIO  no  evento 20, CERT1 . Vieram-me conclusos. DECIDO. Passo, pois, a análise da tutela antecipada deduzida na exordial, motivando meu convencimento na forma do art. 298 do CPC/2015. Cabe, primeiro, gizar que o CPC/2015, conquanto tenha suplantado o procedimento cautelar, reuniu três técnicas de tutela provisória, prestáveis eventualmente em complemento e aprimoramento eficacial da tutela principal. Aclara Humberto Theodoro Júnior que as tutelas provisorias têm em comum a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera pelo desate final do conflito submetido à solução judicial, representando provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar tais inconvenientes. Nessa ótica, o legislador promoveu a divisão das tutelas provisórias em tutelas de urgência e tutelas de evidências, reguladas entre os artigos 300 e 310. A primeira, abarca as medidas de urgência (cautelares) e antecipatórias (satisfativas), "todas voltadas para combater o perigo de…

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