Processo 5007290-80.2022.8.08.0011

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5007290-80.2022.8.08.0011
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5007290-80.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIQUIFALDO DE LIMA CASIMIRO EXECUTADO: NANSUY DE LIMA CASIMIRO DECISÃO Primeiramente, quanto aos termos do acordo de ID 22288341, celebrado em audiência em 03/03/2023 e homologado por sentença, restou ajustado, em síntese: a) que o autor, NIQUIFALDO DE LIMA CASIMIRO, construiria para a requerida/executada, NANSUY DE LIMA CASIMIRO, uma moradia na laje do imóvel objeto da lide, com o mesmo padrão do imóvel então ocupado por ela, aproveitando-se as benfeitorias removíveis; b) que o ônus da construção seria do autor; c) que, concluída a obra, a executada deveria desocupar o imóvel objeto da demanda no prazo máximo de 30 (trinta) dias, permanecendo, até a desocupação, responsável pelo pagamento de água, luz e demais encargos do imóvel ocupado; d) que, concluída a obra e escoado o prazo para desocupação voluntária, ficaria desde logo autorizada, mediante comunicação judicial, a expedição de mandado para desocupação compulsória; e) que as partes se comprometeram a não ajuizar nova ação com o mesmo pedido ou causa de pedir, tendo a executada ratificado a doação constante do ID 15478081; f) que ambas deram justa, geral e irrestrita quitação, comprometendo-se ao cumprimento do avençado com boa-fé; g) que a executada informou não ter mais interesse no prosseguimento das ações penais em que figurasse como vítima, sem prejuízo da análise ministerial; h) que as partes assumiram dever de respeito mútuo e boa convivência; i) que cada qual arcaria com os honorários de seus patronos, com pedido de isenção das custas finais; e j) que reconheceram a falta de interesse recursal. O acordo foi homologado com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil. No cumprimento de sentença, distribuído sob ID 44460124, o exequente NIQUIFALDO DE LIMA CASIMIRO sustentou, em síntese, que o acordo homologado em 03/03/2023 vinha sendo descumprido pela executada, não porque ela apenas permanecesse no imóvel, mas porque estaria criando obstáculos ao próprio cumprimento da obrigação assumida pelo exequente, notadamente impedindo a construção da casa na laje, o que, por consequência, inviabilizaria a sua futura saída do imóvel térreo. Para embasar essa narrativa, o exequente transcreveu o conteúdo do acordo homologado e afirmou que a executada estaria obstaculizando o acesso e o andamento da obra, além de promover reformas não autorizadas e manter comportamento conflituoso após a audiência de conciliação. Também juntou diversos boletins de ocorrência posteriores ao acordo, procurando demonstrar que, mesmo após a composição judicial, persistiram discussões, ameaças, provocações e episódios de tumulto no local. Sob o enfoque jurídico, o exequente fundamentou o pedido no regime do cumprimento de sentença de obrigação de fazer, invocando o art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, para defender a possibilidade de adoção de medidas executivas aptas à efetivação da tutela específica, inclusive imposição de multa, remoção de pessoas e requisição de força policial, se necessário. A peça também mencionou precedentes acerca da possibilidade de…

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