Processo 5007291-12.2026.8.08.0048

TJES • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
5007291-12.2026.8.08.0048
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 AUTOS: 5007291-12.2026.8.08.0048 REQUERENTE(S): V. de S.P. REQUERIDA: C.L. da S.P. DECISÃO Trata-se de ação de guarda. A autora é avó materna de E.L.P. da S., nascido em 12/10/2014 e pretende, com a presente demanda, obter a guarda do neto. O pai da criança é falecido. É, em síntese, o essencial fático. Analisando a questão, tenho que a competência para processar e julgar a demanda é do juízo especializado da Infância e Juventude. E assim porque guarda concedida a terceiro (não genitor) é medida de colocação em família substituta, regulada pelo ECA. Essa espécie de guarda decorre justamente do não exercício (ou do exercício inadequado) do poder familiar. Sempre que terceiro pretender judicialmente a guarda de infante, terá que fundamentar sua pretensão na Lei 8069/90, deslocando o núcleo de debate do poder familiar para a colocação em família substituta. E o juízo habilitado à análise desta medida é o da infância e da juventude. A guarda concedida aos genitores difere substancialmente daquela atribuída a terceiros, circunstância que sustenta a divisão de atribuições estatuída no inciso I, do art. 60, da Lei Estadual 234/2002 (Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo). Com efeito, compete à vara da infância e juventude apreciar pedidos de guarda, à exceção daqueles requeridos pelos genitores. Este é o entendimento sufragado pelo e. TJES em sede de IRDR (processo 5009976-10.2024.8.08.0000, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2025), pacificando, assim, a questão. Senão, veja-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E INFANTOJUVENIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR PEDIDOS DE GUARDA FORMULADOS POR TERCEIROS NÃO GENITORES. INTERPRETAÇÃO DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. FIXAÇÃO DE TESE. INCIDENTE JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido pelo Tribunal Pleno com a finalidade de uniformizar a jurisprudência quanto à definição de competência para o processamento e julgamento de ações de guarda de crianças e adolescentes ajuizadas por terceiros que não sejam os genitores. O incidente foi instaurado com base na existência de decisões divergentes entre as Varas de Família e as Varas da Infância e Juventude, notadamente nos conflitos de competência nº 5014317-16.2023.8.08.0000 e nº 5013521-88.2024.8.08.0000, afetados sem redistribuição. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela fixação de tese interpretativa do Código de Organização Judiciária Estadual (LCE nº 234/2002), no sentido de atribuir às Varas da Infância e Juventude a competência para julgar os pedidos de guarda formulados por terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual o juízo competente — se o da Vara da Infância e Juventude ou o da Vara de Família — para processar e julgar ações de guarda ajuizadas por terceiros não genitores, diante das disposições da Lei Complementar Estadual nº 234/2002 e do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 60, I, da LCE nº 234/2002 estabelece, de forma objetiva, a competência das Varas da Infância e Juventude para conhecer dos pedidos de guarda formulados por terceiros, excluindo expressamente os pedidos ajuizados por…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados