Processo 5007291-59.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5007291-59.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Walace Pandolpho Kiffer
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007291-59.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JAELSON AMARAL RAMOS COATOR: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO CASTELO/ES RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E CONTATO COM FAMILIARES DA VÍTIMA. GENITORA DA OFENDIDA. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO INDIVIDUALIZADO. RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO E À CONVIVÊNCIA PESSOAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jaelson Amaral Ramos contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição do Castelo/ES, que, nos autos das Medidas Protetivas de Urgência nº 5001518-19.2025.8.08.0016, indeferiu pedido de revogação parcial das medidas impostas ao paciente e manteve a proibição de aproximação e contato com a vítima, seus familiares e testemunhas. A impetração sustentou constrangimento ilegal na manutenção da restrição em relação à genitora da vítima, Sra. Cláudia da Silva Pires, com quem o paciente mantém relacionamento afetivo estável e harmonioso, conforme escritura pública declaratória, requerendo a suspensão parcial da medida apenas quanto a ela, preservadas as demais restrições em favor da ofendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via adequada para impugnar medida protetiva de urgência que impõe proibição de aproximação e contato com repercussão direta sobre a liberdade de locomoção do paciente; (ii) estabelecer se é proporcional manter a proibição genérica de aproximação e contato com familiares da vítima em relação à genitora da ofendida, quando inexistente demonstração individualizada de risco concreto e quando preservadas integralmente as medidas protetivas em favor da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus protege a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder e pode ser manejado contra medida protetiva de urgência quando a restrição imposta repercute diretamente sobre a liberdade ambulatorial do paciente, sobretudo diante de proibição de aproximação e contato cuja inobservância pode ensejar responsabilização penal autônoma. A impetração não pretende revogar as medidas protetivas deferidas em favor da vítima nem autorizar contato, aproximação ou comunicação do paciente com a ofendida, mas apenas afastar a proibição de aproximação e contato em relação à genitora da vítima, pessoa determinada e individualizada. A flexibilização pretendida não esvazia a proteção conferida à vítima, pois não alcança a ofendida, testemunhas ou demais pessoas protegidas, limitando-se a retirar do alcance da expressão genérica “familiares” pessoa específica em relação à qual não se demonstrou risco concreto. A escritura pública declaratória firmada pela Sra. Cláudia da Silva Pires, embora não vincule o Juízo, constitui elemento objetivo relevante para a análise da proporcionalidade da medida, pois registra que ela não se sente ameaçada pelo paciente e descreve a relação entre ambos como boa, respeitosa e harmoniosa. A manifestação favorável do Ministério Público em primeiro grau reforça a ausência de indicação concreta de risco em relação à genitora da vítima. As medidas protetivas de urgência exercem função essencial de tutela…

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