Processo 5007292-45.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007292-45.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007292-45.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE : ROGERIO COSTA DE MELLO ALVES ADVOGADO(A) : GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) AGRAVANTE : PROGENIUS - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA. ADVOGADO(A) : GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR. PARR – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal ajuizada pela União/Fazenda Nacional para cobrança de débito tributário de IRPJ, no valor originário de R$ 491.223,12. Os agravantes sustentam a ilegitimidade passiva do sócio incluído como corresponsável em Certidão de Dívida Ativa após apuração realizada em Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), bem como a nulidade da CDA por suposta fundamentação genérica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar, em sede de exceção de pré-executividade, a responsabilidade tributária do sócio administrador que figura como corresponsável na CDA em razão de apuração realizada por meio de PARR; e (ii) estabelecer se a Certidão de Dívida Ativa apresenta vício formal capaz de ensejar sua nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade somente é admissível para matérias cognoscíveis de ofício e comprovadas mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 4. A inclusão do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa acarreta a inversão do ônus da prova, prevalecendo a presunção de certeza, liquidez e legitimidade do título executivo. 5. A discussão acerca da inexistência dos pressupostos da responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN demanda análise aprofundada de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. 6. O Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade encontra fundamento nos arts. 20-D e 20-E da Lei nº 10.522/2002 e na Portaria PGFN nº 948/2017, constituindo meio legítimo de apuração da responsabilidade de terceiros por débitos inscritos em dívida ativa. 7. A responsabilização do sócio por meio do PARR não viola o contraditório nem a ampla defesa, pois é precedida de procedimento administrativo próprio e não impede posterior discussão judicial. 8. A Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, contendo a identificação dos devedores, a origem e natureza do crédito, os fundamentos legais, os valores exigidos e os elementos necessários ao exercício da defesa. 9. A parte executada não produziu prova inequívoca apta a afastar a presunção de liquidez e certeza da CDA, nem demonstrou vício formal capaz de comprometer a exigibilidade do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento : 1. A responsabilidade do sócio que figura como corresponsável na Certidão de Dívida Ativa presume-se legítima, cabendo ao executado desconstituí-la mediante prova robusta. 2. Não cabe…

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