Processo 5007292-64.2026.8.24.0011
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5007292-64.2026.8.24.0011/SC AUTOR : RONALDO PAULO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNO EDUARDO FACCHINI (OAB SC040104) DESPACHO/DECISÃO I. RONALDO PAULO DOS SANTOS ajuizou a presente ação previdenciária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , qualificados, em que objetiva, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária n. 91/728.721.024-0. Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos autorizadores positivados no art. 300 do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, desnecessárias maiores digressões acerca do periculum in mora , pois o auxílio colimado tem nítido caráter alimentar. As alegações expendidas, por sua vez, são verossímeis, porque o(s) documento(s) médico(s) juntado(s) aos autos indica(m) que a parte autora ainda não tem condições de retorno à atividade laborativa: Portanto, havendo nos autos documento(s) médico(s) recente(s) que comprove(m) o(s) problema(s) de saúde aduzido(s), denota-se estar preenchido o requisito da probabilidade do direito. A propósito, oportuno destacar que, apesar de haver dúvidas sobre a origem da moléstia da parte autora, se são, realmente, decorrentes da sua atividade profissional, mormente considerando que o benefício indeferido na via administrativa foi classificado na espécie previdenciária (NB 31/730.878.068-7), não se revela razoável que a parte autora seja privada do recebimento de benefício na modalidade acidentária, porquanto não se duvida que esteja realmente incapacitada para exercer sua atividade laborativa, consoante consta no(s) atestado(s) médico(s) juntado(s) nos autos, e, além disso, tais provas ainda podem ser carreadas aos autos, mostrando-se pertinente, portanto, a aplicação do princípio in dubio pro misero . Por fim, ressalte-se que, além dos requisitos supra mencionados, à concessão da antecipação da tutela de urgência mister se faz que o pleito formulado seja dotado de reversibilidade, na forma do § 3° do art. 300 do CPC, vez que a satisfatividade da medida consistiria em ato arbitrário e ofensivo ao princípio constitucional da ampla defesa, de modo que, cessada a concorrência dos requisitos alhures, seja possível ao Magistrado retornar ao status quo ante , sem prejuízo da parte requerida. No caso em debate, a medida antecipada goza de reversibilidade, posto que, advindo situação fática ou jurídica diversa da atual, será determinada a cessação do benefício de auxílio-doença. Em caso análogo, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça Catarinense: Agravo de instrumento. Ação acidentária. Auxílio-doença. INSS. Competência da Justiça Estadual. Antecipação da tutela. Possibilidade. Caráter alimentar do benefício. Requisitos elencados pelo art. 273 do CPC configurados. Recurso desprovido. Podendo o risco da irreversibilidade decorrer tanto da concessão quanto do indeferimento da tutela antecipada, deve-se resguardar o direito preponderante, sendo indubitável que o direito à sobrevivência prevalece sobre o patrimonial. (Agravo de Instrumento nº 00.017706-7, rel. Des. Silveira Lenzi). (Agravo de Instrumento n. 04.034803-6, de Jaraguá do Sul, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu). Dessa forma, o mais prudente e razoável, nesta análise prefacial, é a concessão da tutela de urgência colimada. Contudo, há que se determinar novo prazo para…
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