Processo 5007294-57.2024.4.04.7104
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007294-57.2024.4.04.7104/RS EXECUTADO : LR TUR TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE MATEUS HOPPE (OAB RS086617) ADVOGADO(A) : NICHOLAS HORN (OAB RS103962) ADVOGADO(A) : DIEGO KUNZLER (OAB RS064392) DESPACHO/DECISÃO REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE VALORES. A parte executada requereu a liberação dos valores bloqueados, considerando o parcelamento do débito. A parte exequente, por sua vez, postulou a manutenção da garantia até a quitação total do parcelamento. SISBAJUD: BLOQUEIO DE VALORES E POSTERIOR ADESÃO A PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO, RESSALVADA A EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA ( STJ, Tema 1012 ). A jurisprudência, tanto do TRF da 4ª Região, quanto do STJ, vinha-se consolidando no sentido de que adesão a parcelamento, em momento posterior ao bloqueio de valores, na execução fiscal, não enseja liberação de valores anteriormente bloqueados, via SISBAJUD (TRF4, AG 5044803-04.2018.4.04.0000, 1ª T., Rel. Francisco Donizete Gomes, j. em 30/01/2019; STJ, AgInt no REsp 1560420/RO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., j. em 19/06/2018). Recentemente, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1696270/MG, reafirmou tal entendimento, ressalvando, porém, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia , diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.012. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SUPERVENIENTE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA À QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 998 DO CPC/2015. 1. As questões relativas aos requisitos de admissibilidade e abrangência de argumentação e discussão da questão a ser decidida foram analisadas pela Primeira Seção desta Corte no acórdão de fls. 209-210 e-STJ, na forma dos arts. 256-I e 257-A, § 1º, do RISTJ, tendo sido afetados e considerados aptos a representar a controvérsia o REsp 1.756.506/PA, o REsp 1.696.270/MG e o REsp 1.703.535/PA, para fins de fixação da tese jurídica para os efeitos dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015, cujo objeto é a definição da seguinte questão: "possibilidade de manutenção de penhora da valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)". Por ocasião do acórdão de afetação foi determinada a suspensão dos processos sobre o tema em todo o território nacional, inclusive os que tramitam nos juizados especiais. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte, a qual se pretende reafirmar, mantendo-a estável, íntegra e coerente, na forma do art. 926 do CPC/2015, admite a manutenção do bloqueio de valores via sistema BACENJUD realizado em momento anterior à concessão de parcelamento fiscal, seja em razão de expressa previsão, na legislação do parcelamento, de manutenção das garantias já prestadas, seja porque, ainda que não haja tal previsão na legislação do benefício, o parcelamento, a teor do art. 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do…
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