Processo 5007294-89.2026.8.13.0027
TJMG • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5007294-89.2026.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MATHEUS ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado pela Autoridade Policial em que figura como autuado MATHEUS ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA, qualificado nos autos. Segundo consta das peças em exame, o autuado foi preso no dia 05 de maio de 2026 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 16 da Lei 10.826/03. A prisão foi ratificada pela Autoridade Policial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instado, o Ministério Público opinou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Defesa, por sua vez, requereu o relaxamento da prisão, ao argumento de ilegalidade da busca domiciliar e, ainda, de coação na autorização para ingresso no imóvel e na entrega da arma de fogo apreendida. Subsidiariamente, pugnou pela concessão de liberdade provisória, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Formulou, ainda, pedido de diligências complementares (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada a audiência de custódia, o representante ministerial ratificou o parecer acostado aos autos. A Defesa, por sua vez, interpelou o autuado sobre eventuais ilegalidades sofridas quando da prisão, reiterando, por fim, a petição inserida nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). 2. HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO No tocante ao pedido de relaxamento da prisão sob o argumento de ausência de consentimento válido para ingresso domiciliar e, portanto, ilicitude das buscas realizadas, entendo que a tese não comporta acolhimento nesta fase. A controvérsia instaurada nos autos – consistente na divergência entre a versão dos militares e a do autuado acerca da existência (ou não) de consentimento para ingresso no imóvel – revela matéria que demanda exame aprofundado do conjunto probatório, inclusive com eventual produção de outras provas em contraditório judicial – como, por exemplo, a oitiva dos familiares que, segundo a defesa, foram coagidos a autorizar as buscas. Quanto à alegação de coação para apresentação da arma de fogo, cumpre ressaltar que o artefato teria sido localizado fortuitamente durante as buscas pelo crack que, segundo apontado por Matheus, estava escondido no canil do imóvel. Assim, inexiste qualquer elemento que indique que o autuado tenha apresentado a arma de fogo aos militares (livremente ou mediante coação), sendo que os elementos informativos até então coligidos apontam, ao contrário, que o objeto foi localizado sem qualquer interferência de Matheus. Em sede de audiência de custódia e análise da legalidade formal do flagrante, não se admite dilação probatória ampla, tampouco juízo exauriente acerca da dinâmica fática, sobretudo quando há versões conflitantes que não podem ser dirimidas de plano. A verificação da validade do consentimento, da voluntariedade da autorização e das circunstâncias concretas do ingresso domiciliar exige instrução adequada, incompatível com o estreito âmbito cognitivo deste momento pré-processual. Ressalte-se que o auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente regular e que, ao menos em juízo preliminar, há…
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