Processo 5007294-95.2025.4.03.6119
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007294-95.2025.4.03.6119 AUTOR: LEONEL ROBERTO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIA HELENA RODRIGUES - SP202185 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO RICARDO RODRIGUES - SP192598 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO LEONEL ROBERTO DE ALMEIDA ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, inclusive em sede de tutela antecipada, o reconhecimento de atividade especial desempenhada nos períodos de 20/05/1987 a 05/03/1997 e de 01/01/2004 a 08/04/2005 (WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A) e de 16/09/2013 a 31/12/2018 (COMERCIAL MADEIRAS RISSO LTDA.), com a devida conversão para tempo comum e averbação, bem como o reconhecimento e averbação, como tempo comum, do vínculo com a empresa LUXCEL DO BRASIL LTDA., no período de 01/01/2007 a 19/12/2011, e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 199.655.505-4) desde a DER em 15/10/2021, com a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas desde então. Subsidiariamente, caso não seja reconhecido tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício até a DER, requer a reafirmação da DER para a data em que vier a preencher os requisitos para a concessão do benefício. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. A decisão de id 415315916: (i) deferiu o pedido de concessão da justiça gratuita; (ii) indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. A decisão de id 545194363 determinou a intimação da representação judicial da parte autora para que proceda à emenda da petição inicial, mediante a juntada de planilha discriminada dos cálculos utilizados para a fixação do valor da causa, sob pena de indeferimento da exordial, o que foi devidamente atendido pelo autor. O INSS apresentou contestação (id 558765158), pugnando pela improcedência da ação. Não houve apresentação de réplica. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. Passo, pois, imediatamente ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Com a Emenda Constitucional n. 20 de 1998, a aposentadoria por tempo de contribuição passou a ser assegurada aos trinta e cinco anos de contribuição para homens e trinta anos de contribuição para mulheres. Art. 201, § 7º, inc. I, da Constituição Federal: "§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher." A referida emenda também estabelece, em seu artigo 9º, regras de transição para aqueles trabalhadores que já haviam preenchido certos requisitos: "Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II -…
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