Processo 5007295-68.2025.8.24.0006

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007295-68.2025.8.24.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5007295-68.2025.8.24.0006/SC APELANTE : AURO JOSE MARCARINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB SC061113A) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : Gabriela Vitiello Wink (OAB RS054018) DESPACHO/DECISÃO AURO JOSE MARCARINI  interpôs recurso de apelação contra sentença proferida em Procedimento Comum Cível, autos n. 50072956820258240006, que indeferiu a petição inicial ( evento 20, SENT1 ). Em seu recurso ( evento 25, APELAÇÃO1 ), argumentou, em suma, que é inviável a complementação exigida pelo Juízo singular, pois a instituição financeira negou-se a fornecer, na via extrajudicial, o contrato objeto da controvérsia. A par disso, trouxe a lume os princípio da cooperação entre os sujeitos processuais e do acesso à justiça, bem como defendeu que o caso comporta a inversão do ônus da prova. Com contrarrazões ( evento 30, CONTRAZ1 ), os autos ascenderam a esta Corte.  É o relatório.  Decido. Trata-se de recurso de apelação interposto por AURO JOSE MARCARINI  contra sentença proferida em Procedimento Comum Cível, autos n. 50072956820258240006, que indeferiu a petição inicial. Inicialmente, registra-se a dispensa do preparo recursal, uma vez que o apelante é beneficiário da justiça gratuita ( evento 12, DESPADEC1 ). Outrossim, constata-se a viabilidade de julgamento monocrático do recurso, a teor do disposto nos artigos 932, inciso V, do Código de Processo Civil, e 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso, ao adentrar no mérito recursal, verifica-se que se trata de "ação de nulidade de cartão de crédito consignado cumulada com reparação por danos morais" ( evento 1, INIC1 ) em que o Juízo singular entendeu necessária a apresentação dos seguintes documentos ( evento 5, DESPADEC1 ): b)  contrato de empréstimo consignado questionado na inicial, firmado com a instituição financeira requerida ( TJSC, CIJESC, Nota Técnica n. 3/2022 ),  c)  requerimento administrativo regularmente formulado para a obtenção do contrato e a respectiva resposta negativa, mediante envio de notificação e AR ou de reclamação perante a plataforma “ consumidor.gov.br ”. d)  cópia integral do processo administrativo perante o INSS quanto a não autorização da consignação/retenção referente ao contrato objeto dos autos, aos moldes do art. 2º e seguintes da Resolução INSS n. 321/2013 e arts. 25 e 34 da Instrução Normativa 138/PRES/INSS. E, diante do não cumprimento da providência, indeferiu a petição inicial ( evento 20, SENT1 ). Retratado o cenário processual, cabe trazer a lume o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível…

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