Processo 5007295-85.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5007295-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE : REGINA KERN KWIATKOWSKI ADVOGADO(A) : KARINE KWIATKOWSKI SANTOS (OAB RS076163) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA INFERIOR À TAXA MÉDIA DO BACEN. APLICAÇÃO DA TAXA CONTRATADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELO BANCO EXEQUENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, COM APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN DE 2,84% AO MÊS A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, EM SUBSTITUIÇÃO À TAXA DE 1% AO MÊS PREVISTA NO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO JÁ DEFINIDOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO; (II) A CORREÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA NO CÁLCULO HOMOLOGADO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. OS PARÂMETROS DE CÁLCULO FIXADOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR, CUJO ACÓRDÃO TRANSITOU EM JULGADO, ESTÃO ACOBERTADOS PELA PRECLUSÃO E NÃO COMPORTAM REDISCUSSÃO NO PRESENTE RECURSO. 2. O ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DETERMINOU A APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN COMO LIMITE MÁXIMO, APENAS QUANDO A TAXA CONTRATADA FOSSE SUPERIOR A ESSE ÍNDICE. 3. A TAXA CONTRATADA DE 1% AO MÊS É INFERIOR À TAXA MÉDIA DO BACEN DE 2,84% AO MÊS, DE MODO QUE A APLICAÇÃO DESTA ÚLTIMA RESULTA EM ENCARGO SUPERIOR AO PACTUADO, CONTRARIANDO A FINALIDADE DA REVISÃO JUDICIAL. 4. O CÁLCULO DEVE SER REFEITO COM A APLICAÇÃO DA TAXA DE 1% AO MÊS, CONFORME PREVISTA NO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, MANTIDOS OS DEMAIS PARÂMETROS JÁ FIXADOS. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por REGINA KERN KWIATKOWSKI contra a decisão homologou o cálculo apresentado pelo exequente, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ( processo 5000060-14.2013.8.21.0084/RS, evento 129, DESPADEC1 ), manejada por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, perante o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Butiá. Nas razões do recurso ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta que a decisão agravada violou a coisa julgada ao admitir cálculos que desrespeitam o acórdão revisional, com aplicação indevida de juros. Argumenta que houve homologação unilateral de cálculo complexo sem fase de liquidação e sem contraditório técnico prévio. Alega cerceamento de defesa e ampliação indevida do título executivo. Defende a impossibilidade de incidência de juros remuneratórios desde a confissão de dívida. Requer a suspensão da execução e a reforma da decisão, com adequação dos critérios de cálculo. A parte agravada apresentou contrarrazões ( evento 12, CONTRAZ1 ). Sustenta que não houve descumprimento do acórdão, pois os cálculos apresentados excluíram os encargos moratórios, mantendo apenas os juros remuneratórios autorizados. Afirma que não houve cerceamento de defesa, uma vez que a agravante teve ciência dos cálculos e se manifestou por meio de embargos de declaração. Argumenta que o recurso busca apenas protelar a execução, já devidamente analisada pelo juízo de origem. Defende a inexistência dos requisitos para…
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