Processo 5007296-58.2019.4.02.5002
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007296-58.2019.4.02.5002/ES EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com fundamento em inadimplemento contratual dos instrumentos tombados sob os números 0592003000005023, 0592197000005023, 060592734000009423, 060592734000012211, 060592734000013102, 060592734000014770 e 060592734000016802 . Constituído de pleno direito o título executivo judicial, ante o não pagamento e a não apresentação de embargos monitórios, foi determinada no evento 34, DOC1 a intimação da CEF para requerer o que entendesse de direito. No evento 37, EXECUMPR1 , a parte exequente/autora requereu o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 272.626,58 (duzentos e setenta e dois mil seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos) em 09/2024, cf. evento 37, PLAN8 , tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 524 do CPC). Diante disso, pela decisão de evento 41, DOC1 foi determinada a intimação da parte executada/ré, pessoalmente, para pagar o débito calculado, nos termos do art. 523, caput , do CPC). Os executados foram devidamente intimados no evento 53, DOC2 , no evento 54, DOC2 e no evento 55, DOC1 , tendo deixado o prazo transcorrer in albis , sem pagamento ou impugnação. A CEF veio aos autos para requerer a penhora online via SISBAJUD. Pela decisão de evento 67, DOC1 foi indeferido SISBAJUD, ante a ausência do valor da execução atualizado. Petição da parte exequente no evento 71, DOC1 para apresentação do valor da execução atualizado. É o relatório. Verifica-se que a parte exequente indicou em seus cálculos o contrato de nº 059212920005775802710 que não é objeto dessa ação e não foi constituído em título executivo e deixou de indicar os de nº 0592003000005023 e 0592197000005023, pelo que deve ser intimada para adequação. Apesar disso, revejo meu posicionamento anterior para deferir a penhora online via SISBAJUD, contudo, pelo valor da última atualização adequada ao título judicial existente nos autos, qual seja, R$ 272.626,58 ( evento 37, EXECUMPR1 ) . Diante do exposto: 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias , preste esclarecimentos a este juízo acerca os números dos contratos e das planilhas de cálculos juntadas, atentando-se aos contratos que foram constituídos em título executivo judicial. 2. Proceda-se no bloqueio de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD , com manutenção da ordem ativa por 30 (trinta) dias, pelo valor do débito apresentado pela exequente - R$ 272.626,58 -, processando-se os resultados segundo os seguintes parâmetros: a) Caso resulte em bloqueio de valor superior à ordem: proceda-se no desbloqueio do excesso, mediante cadastramento do correspondente desdobramento de ordem, no prazo de até 24 horas; b) Caso resulte em bloqueio de valor inferior à ordem: com fulcro nos princípios da razoabilidade e da adequação, este Juízo adota como valor irrisório, para fins de desbloqueio, a quantia de R$ 200,00 ou 1% do valor da dívida, o que for menor, ficando autorizado, desde logo, o desbloqueio dentro dos referidos parâmetros. 1.1. Havendo bloqueio e/ou manutenção de valor: a) intime-se a parte efetivamente atingida pela série de ordens de bloqueio, por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e, se não houver, pessoalmente, oportunizando manifestação/comprovação de eventual impenhorabilidade das…
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