Processo 5007297-67.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007297-67.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007297-67.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : SAVIXX COMERCIO INTERNACIONAL S/A ADVOGADO(A) : MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA (OAB SP144994) ADVOGADO(A) : DANIELLA ZAGARI GONCALVES (OAB SP116343) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAVIXX COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos do mandado de segurança nº 5009051-76.2026.4.02.5001, que indeferiu o pedido liminar formulado com a finalidade de assegurar, de forma antecipada, o direito de apropriar créditos de PIS-Importação e COFINS-Importação sobre os valores recolhidos com base na alíquota reduzida prevista no art. 4º, § 4º, I, da Lei Complementar nº 224/2025, afastando-se a vedação contida no parágrafo 7º do referido dispositivo, e no art. 7º, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 ( evento 4, DESPADEC1 ). No presente recurso ( evento 1, INIC1 ), a agravante requer a concessão da tutela recursal, para reformar a decisão agravada, e “assegurar à Agravante o direito de apropriar créditos de PIS-Importação e COFINS-Importação sobre a parcela das contribuições pagas considerando aplicação da alíquota de 10% da alíquota padrão” , bem como seu direito creditório “com fundamento no princípio da não cumulatividade, previsto no art. 195, § 12, da Constituição Federal, e no art. 15, § 1º, da Lei nº 10.865/2004, afastando-se, para esse fim, a vedação constante do art. 4º, § 4º, I, e § 7º, da LC 224/2025” . Requer, ainda, a suspensão da exigibilidade do tributo que deixar de ser recolhido, na forma do art. 151, IV, do CTN, obstando a prática de atos tendentes à cobrança dos valores correspondentes, incluindo o protesto extrajudicial e a sua inclusão em cadastros de inadimplentes. Em suas razões recursais, alega, em síntese, que: (i) Está sujeita ao recolhimento das contribuições ao PIS e à COFINS pelo regime não cumulativo, nos termos do art. 195, I, b , e §12, da CRFB, bem como das Leis nº.s 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2004, esta última aplicável às operações de importação de bens e serviços; (ii) Antes do advento da LC 224/2025, suas operações de importação estavam sujeitas à alíquota zero de PIS-Importação e COFINS-Importação; (iii) A LC 224/2025, estabeleceu, em seu art. no art. 4º, § 4º, I, a redução do benefício fiscal mediante a aplicação da alíquota de 10% (dez por cento) da alíquota correspondente ao sistema padrão de tributação, prevista no art. 8º, I, a e b , da Lei 10.865/2004, ao mesmo tempo em que, no parágrafo 7º, não permite ao adquirente apropriar-se dos créditos que seriam vedados em decorrência da isenção ou alíquota zero, regra esta replicada na IN RFB nº 2.035/2025; (iv) A vedação à apropriação de créditos representa violação direta ao princípio constitucional da não cumulatividade, previsto no art. 195, I, b , §12, da CRFB desde a alteração promovida pela EC 42/2003, e regulamentação pelas Leis nº.s 10.637/2002 e 10.833/2003, e Lei nº10.865/2004, em seu art. 15, §1º; (v) O novo sistema não cumulativo representa um aumento de aproximadamente 150% (cento e cinquenta por cento) da carga tributária, tendo em vista a elevação das alíquotas do PIS, de 0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento) para 1,65% (um vírgula sessenta e cinco por cento), e da COFINS, de 3,0% (três vírgula zero por cento) para 7,6% (sete vírgula seis por cento), o que só encontra justificativa constitucional se assegurado o integral direito à…

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