Processo 5007298-42.2022.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007298-42.2022.4.03.6183 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SILENE DA SILVA ROCHA DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO - SP267890-A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento do exercício de atividade especial, nos seguintes termos: “Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: 1) Reconhecer como tempo especial os períodos laborados para ARNO S.A (24/06/1991 a 08/08/1997) e para SOC. BRAS. E JAPON. DE BENEFICÊNCIA SANTA CRUZ (01/04/2008 a 14/08/2018), devendo o INSS proceder sua averbação. 3) Condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/188.620.974-2), desde a data da DER (29/05/2020); 4) condenar, ainda, o INSS a pagar, respeitada a prescrição quinquenal, os valores devidos desde a data da DER (29/05/2020), devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. Tomando-se todo o julgado nas ADIs n.º 4357 e 4425, assim como no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, inclusive nos embargos de declaração deste último, os débitos decorrentes de condenação judicial ao pagamento de benefícios da Previdência Social, deverão ter a incidência de juros moratórios equivalentes ao índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. Em razão do caráter alimentar do benefício, concedo a tutela específica, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, para que o benefício seja implantado em 30 (trinta) dias. Dada a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais terão os percentuais definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 85 do Código de Processo Civil e com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual.” (Id 270980622) Apela o ente autárquico, com pedido de efeito suspensivo, requerendo a submissão da sentença ao reexame necessário e o sobrestamento do feito em razão do Tema 1090 do STJ. No mérito, alega ausência dos requisitos legais para reconhecimento da atividade especial no período de 01/04/2008 a 14/08/2018, aduzindo que a atividade-meio de limpeza em ambiente hospitalar não se enquadra automaticamente, que o PPP carece de comprovação de qualificação técnica do responsável pelos registros ambientais e que há…
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