Processo 5007299-42.2025.4.04.7202
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007299-42.2025.4.04.7202/SC AUTOR : NOEDI TRINDADE ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS FAVRETTO (OAB SC055026) ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHROEDER DE LACERDA (OAB SC057813) ADVOGADO(A) : MARCELO MAY RENGEL (OAB SC030062) ADVOGADO(A) : MIRIÃ GABRIELA SANCHINI GOMES (OAB SC070965) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por Noedi Trindade em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Banco PAN S.A. , objetivando provimento jurisdicional para declarar a inexistência do débito fundado em contratos de empréstimos consignados, bem como a condenação dos réus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais. Citados, os réus apresentaram contestação (eventos 30 e 31). Réplicas anexadas no evento 40. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da ilegitimidade passiva do INSS (ev. 30) A preliminar arguida pelo INSS se confunde com o mérito da lide, pois se refere à determinação da responsabilidade para o pagamento ou não da indenização pleiteada, não sendo pertinente a sua análise em preliminar. 3. Do interesse de agir (ev. 31) Em contestação, o Banco réu alegou a ausência de tentativa de solução administrativa pela parte autora, demonstrando o desinteresse em solucionar os débitos. Acerca do interesse de agir, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 350 (RE nº 631.240), estabeleceu que a exigência do prévio requerimento administrativo está dispensada quando o entendimento da Administração for notoriamente contrário à pretensão do interessado, casos em que o interesse de agir estaria caracterizado. No caso, verifica-se que a parte ré resistiu à pretensão, caracterizando o interesse processual, ainda que a parte autora não tenha formulado pedido administrativo. A resistência à pretensão deduzida decorre da própria contestação apresentada, que impugna o mérito do pedido, indicando que o direito postulado não seria acatado no âmbito administrativo. Assim, resta caracterizada a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir. 4. Da alegação de procuração genérica (ev. 31). A alegação de procuração genérica por lhe faltar especificação do objeto da demanda, conforme alegado pela Instituição Financeira ré não merece acolhida, visto que no corpo da procuração acostada no evento 1- PROC2 está explícita no item 1 das cláusulas contratuais e direcionada para serviços advocatícios específicos contra bancos e instituições afins. 5. Do cabimento da prova pericial no rito dos JEF's. (ev. 31). Em sua contestação no evento 31, a Instituição Financeira questiona a possibilidade de realização de prova pericial no rito dos Juizados Especiais argumentando tratar-se de prova complexa não abrangida pelo procedimento deste rito. Convém consignar que o art. 12 da Lei nº 10.259/01 prevê a possibilidade de realização de perícia técnica no âmbito do JEF, razão pela qual não procede a alegação de que a necessidade de dilação probatória tornaria a causa complexa e, assim, incompatível com o rito sumaríssimo do Juizado. A Lei nº 10.259/01, ao fixar a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível, assim prescreve: Art. 3º - Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1 o Não se…
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