Processo 5007299-53.2022.4.04.7200

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007299-53.2022.4.04.7200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5007299-53.2022.4.04.7200/SC APELANTE : ENEAS MANOEL DO ESPIRITO SANTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO HAVIARAS DA SILVA (OAB SC025696) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR PENOSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria. A parte autora busca o reconhecimento da nocividade no lapso de 21/07/2010 a 20/04/2016, com a consequente concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na DER ou mediante reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 21/07/2010 a 20/04/2016, em razão da penosidade da atividade de motorista de ônibus; e (ii) o direito do autor à concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do tempo de serviço especial para o período de 21/07/2010 a 20/04/2016 é possível em razão da penosidade da atividade de motorista de ônibus. Embora a legislação previdenciária não defina expressamente a penosidade, a Súmula nº 198 do TFR e o Tema nº 534 do STJ permitem o enquadramento de atividades nocivas não listadas em regulamento. O Tema nº 05/TRF4, inclusive, fixou tese jurídica admitindo o reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou cobrador de ônibus por penosidade, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada. No caso, a perícia, apesar de não concluir pela penosidade, descreveu condições de trabalho (viagens longas, sem paradas estruturadas, possibilidade de hora extra, câmbio manual e cobrança de tarifa aos passageiros) que, em conjunto, caracterizam o desgaste à saúde do trabalhador, permitindo ao julgador afastar a conclusão do perito com base no livre convencimento motivado (CPC, art. 479). A ausência de EPIs, conforme constatado pela perita, e a habitualidade e permanência da exposição reforçam a nocividade.4. Com o reconhecimento do período de 21/07/2010 a 20/04/2016 como tempo especial, o segurado totaliza mais de 25 anos de atividade especial até 13/11/2019 (data da EC nº 103/19), cumprindo os requisitos para a aposentadoria especial conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991. Assim, o autor possui direito adquirido ao benefício, cujo cálculo deve seguir o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, com redação da Lei nº 9.876/1999. O pagamento das parcelas é devido desde a DER (26/01/2021), com a ressalva de que a permanência na atividade especial após a aposentadoria implica a cessação do benefício, conforme o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 709 do STF.5. O INSS é condenado ao pagamento das parcelas devidas desde a DER (26/01/2021), com correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação (Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF). Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º, e Tema 810 do STF). A partir de dezembro de 2021, aplica-se a taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º), e após a EC nº 136/2025, a SELIC…

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