Processo 5007300-84.2025.8.21.0035

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007300-84.2025.8.21.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007300-84.2025.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : BRUNA CARLET BATTIROLA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A) : VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, na qual a autora alegou abusividade dos juros remuneratórios, vedação à capitalização de juros e postulou a restituição em dobro dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo consignado; (ii) a legalidade da capitalização de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/1933, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme as Súmulas nº 596 do STF e nº 382 do STJ. 2. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o art. 51, § 1º, do CDC e o entendimento firmado no REsp nº 1.061.530/RS. 3. A taxa contratada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado de apurada pelo Banco Central do Brasil, e observou o teto fixado pela Resolução CNPS nº 1.362/2024, vigente na data da contratação; a Resolução CNPS nº 1.363/2024, que reduziu o limite para 1,68% ao mês, entrou em vigor após a celebração do contrato e não se aplica ao caso. 4. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, conforme a Súmula nº 539 do STJ; a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual contratada, nos termos da Súmula nº 541 do STJ. 5. Afastada a abusividade dos encargos, prevalece o pactuado entre as partes, não havendo fundamento para a restituição de valores. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BRUNA CARLET BATTIROLA em face da sentença ( evento 31, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Revisional movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo: Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados por  BRUNA CARLET BATTIROLA  em face de  FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados