Processo 5007301-08.2024.8.21.0002
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5007301-08.2024.8.21.0002/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON APELANTE : VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) ADVOGADO(A) : MARCOS JOEL KUHN (OAB RS050884) APELADO : ROSA LAURINDA CARDONA DA FONTOURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVANDRO VOGADO KLEIN (OAB RS109165) ADVOGADO(A) : EDUARDO PEREIRA GOMES (OAB rs091631) EMENTA DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado à época da contratação, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores pagos em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de inépcia da petição inicial; (ii) a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada; (iii) a caracterização da mora; (iv) a possibilidade de repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de inépcia da petição inicial foi rejeitada, pois a parte autora delineou de forma clara e precisa a controvérsia, identificando o contrato objeto da revisão, as cláusulas impugnadas e os fundamentos das abusividades, instruindo a exordial com cópia do contrato, parecer técnico e cálculos dos valores controvertidos. 2. A abusividade dos juros remuneratórios não foi comprovada, uma vez que a taxa contratada não apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período. 3. A revisão contratual é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS. 5. A devolução dos valores pagos a maior não se justifica em face da ausência de revisão do contrato. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Apelação Cível interposta por VIA CERTA FINANCIADORA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença ( evento 39, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Revisional movida por ROSA LAURINDA CARDONA DA FONTOURA , nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados POR ROSA LAURINDA CARDONA DA FONTOURA em face de VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para: a) LIMITAR os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal n° 11401923 à taxa média de mercado à época da contratação (5,18% a.m.); b) DESCARACTERIZAR a mora da parte autora; c) CONDENAR o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do desembolso/prejuízo e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação até 31/08/2024. Após, a correção monetária deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e incidirão juros de…
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