Processo 5007301-24.2024.4.03.6119
TRF3 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007301-24.2024.4.03.6119 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, BEATRIZ OLIVEIRA DOS REIS ADVOGADO do(a) APELANTE: IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL - SP359208-A ADVOGADO do(a) APELANTE: STEFANY BAGESKI CRUZ - SP332326-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, BEATRIZ OLIVEIRA DOS REIS ADVOGADO do(a) APELADO: IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL - SP359208-A ADVOGADO do(a) APELADO: STEFANY BAGESKI CRUZ - SP332326-A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Beatriz Oliveira dos Reis (Id. n. 363905989), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra o v. acórdão deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa tem o teor que segue: DIREITO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. REDUÇÃO DO QUANTUM. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/6 (UM SEXTO). TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. APLICAÇÃO. FRAÇÃO MÍNIMA (1/6). CONDIÇÃO DE “MULA”. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. APELAÇÕES DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. CASO EM EXAME Cuida-se de Apelações interpostas pela defesa e pelo Ministério Público Federal contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, em razão do transporte de aproximadamente 7,9 kg de cocaína em bagagem despachada, quando tentava embarcar em voo internacional com destino à França, no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto ao quantum de exasperação da pena-base, à incidência da atenuante da confissão espontânea, à aplicação da majorante da transnacionalidade, à incidência e à fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como ao regime inicial de cumprimento da pena e à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. RAZÕES DE DECIDIR Mantém-se a condenação, uma vez que materialidade e autoria restaram incontroversas. A quantidade e a natureza da droga apreendida autorizam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, embora se revele excessivo o quantum fixado na sentença, impondo-se sua redução em observância aos parâmetros adotados pela Turma julgadora. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, sem redução aquém do mínimo legal, em consonância com as Súmulas 545 e 231 do STJ. Correta a incidência da majorante da transnacionalidade, diante da tentativa de embarque internacional, aplicada na fração de 1/6. Cabível a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ante a ausência de provas de integração estável em organização criminosa, caracterizada a atuação eventual como “mula”, porém limitada à fração mínima (1/6), em razão das circunstâncias concretas do delito. Fixação do regime inicial semiaberto, à vista do quantum final da pena e das circunstâncias judiciais favoráveis. Inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, ante o não preenchimento dos requisitos…
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