Processo 5007301-77.2024.4.02.5108
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007301-77.2024.4.02.5108/RJ AUTOR : GUILHERME CARDOSO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : RENATA DELANGE OLIVEIRA (OAB GO052956) AUTOR : MARALICIA DA SILVA CARDOSO ADVOGADO(A) : RENATA DELANGE OLIVEIRA (OAB GO052956) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GUILHERME CARDOSO NASCIMENTO , representado por seu(ua) genitor(a) MARALICIA DA SILVA CARDOSO, em face do MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, do UNIÃO FEDERAL e do RIO DE JANEIRO, mediante a qual pretende obter o fornecimento de medicamento USA HEMP 6000mg Full Spectrum (30 mg/ml . O presente feito veio declinado da 2ª Vara Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia. O MM. Juízo estadual entendeu pela competência da Justiça Federal em razão do tema 500/STF, pois o produto pleiteado não possui registro na ANVISA. O tema 500/STF assentou a seguinte tese: " Tema 500/STF: O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais; II - A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial; III - É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil; IV - As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União." Entretanto, reconsiderando entendimento anterior, não se aplica ao caso o tema 500/STF, pois não se trata de medicamento, mas de "produto derivado de Cannabis ", com possível importação regulada pela ANVISA. Não se tratando de medicamento, também não se aplicam os temas 6/STF e 1234/STF, mas sim os temas 793/STF e 1161/STF, dos quais nenhum exige obrigatoriamente a presença da União no polo passivo. Nesse sentido, a jurisprudência mais recente tem assentado a competência da Justiça Estadual para casos como o presente. Confira-se: Agravo regimental em reclamação. Fornecimento de composto químico à base de canabidiol . Importação para fins medicamentosos autorizada. Matéria objeto da tese vinculante do Tema nº 1.161 da Repercussão Geral. Requisitos preenchidos. Reanálise de fatos e provas. Impossibilidade. Ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e o que foi fixado nas teses dos Temas nºs 6 e 1.234 da Repercussão Geral . Agravo regimental não provido. 1. A manutenção da competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito envolvendo produto à base de canabidiol está em consonância com a tese do Tema nº 1.161 da RG. 2. Constatado que a moldura fático-jurídica subjacente revela o preenchimento dos requisitos constantes do Tema nº 1.161, conclusão diversa da alcançada pela autoridade reclamada demandaria análise de elementos de prova do caso concreto, de modo a subverter não apenas a sistemática da repercussão geral, mas a própria competência exercida pelo STF, segundo a qual é vedado o reexame de provas, seja em sede recursal extraordinária, seja no exercício da competência originária em reclamação com fundamento em tese de repercussão geral. 3. Não há aderência…
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