Processo 5007302-30.2023.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007302-30.2023.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007302-30.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA CARDOSO DOS SANTOS REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: PABLO HENRIQUE DANTAS MONTEIRO GIL - PB30328 Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização ajuizada por LARISSA CARDOSO DOS SANTOS em face da SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, objetivando, a condenação desta no pagamento do valor de R$3.149,00 (três mil, cento e quarenta e nove reais) a título de restituição e R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, sob a alegação de ter adquirido um aparelho celular SAMSUNG Galaxy S20 Plus em 19/02/2021 e que em maio de 2023, após realizar uma atualização de software recomendada pelo próprio sistema da fabricante, o aparelho passou a apresentar um vício oculto, caracterizado pelo surgimento de uma linha verde vertical contínua na tela. Sustenta a demandante que, muito embora tenha sido realizada a troca da tampa traseira do aparelho em razão de um pequeno trincado, o mesmo se encontrava em perfeito estado de conservação e que se trata de vício oculto de fabricação, tendo a assistência técnica autorizada recusado a realizar o reparo gratuito, sob o argumento de que o produto se encontrava fora do prazo da garantia contratual de 12 meses, orçando o reparo no valor de R$4.174,49 (quatro mil cento e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos). Postulou, ainda, pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, incidência da legislação consumerista e inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com procuração, documento de identificação, fotos do aparelho, nota fiscal, nota de reparo, orçamentos, ordem de serviço e outros documentos (ids. 32296434 a 32296578). Em cumprimento ao despacho de id. 32984362, a autora apresentou a peça de id. 33088607 instruída com os documentos visíveis nos ids. 33088619 a 33088629, com o fito de comprovar a situação de hipossuficiência financeira alegada. A empresa ré compareceu espontaneamente nos autos apresentando a contestação de id. 35894740, ocasião em que alegou a preliminar de incompetência territorial e a prejudicial de decadência, bem como impugnou os pleitos de gratuidade da justiça e de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a estrita inexistência de vício de fabricação, alegando que o dano decorreu de desgaste natural ou de culpa exclusiva do consumidor por mau uso e defendeu a ausência de ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. Referida peça obstativa foi instruída com atos constitutivos, procuração, manual do usuário, relatório técnico, ordem de serviço nos ids. 35894741 a 35894746. Réplica no id. 35901573, momento em que rebateu pontualmente as preliminares e retificou o valor do pedido de restituição e da causa, colacionando julgados correlatos de outros Tribunais nos ids. 35901574 a 35901577. Instados para se manifestarem quanto à intenção de dilação probatória, a autora postulou pela produção de prova pericial técnica (id. 37375552) e a ré requereu o julgamento antecipado da lide (id. 37638725). Através do provimento interlocutório de id. 52865559, foi acolhida a impugnação à gratuidade da justiça e determinado o recolhimento das…

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