Processo 5007302-79.2025.8.13.0713
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5007302-79.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RICARDO GAMARANO JACOB CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A CPF: 10.490.181/0001-35 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação movida por Ricardo Gamarano Jacob em face de Magazine Luíza S/A (demandada 01) e Madeira Madeira Comércio Eletrônico S/A (demandada 02). Narra o demandante que realizou a compra de um “kit 10 telhas Pvc Colonial 5”, no site da Magazine Luíza, vendido pela loja parceira Madeira Madeira. Entretanto, o produto foi parcialmente entregue, pois vieram somente 2 (duas) telhas e não 10 (dez), como havia sido prometido. O demandante ainda alega que entrou em contato diversas vezes com a Magazine Luíza S/A para fazer reclamações, porém era constantemente notificada da necessidade da demandada 01 fazer contato com a demandada 02, o que atrasava a resolução do problema. Além disso, a demandada 01 propôs o cancelamento do pedido e o estorno do valor pago pelo produto, o que não foi aceito pelo autor da causa que alegou que o valor pago por ele era promocional e com o estorno ele não conseguiria comprar novamente, pelo mesmo preço, as telhas. Desse modo, o demandante procurou o PROCON para reaver seus direitos. Em virtude disto, pleiteia a condenação à obrigação de fazer, consistente em realizar, dentro do prazo de 7 (sete) dias, a entrega das 10 telhas Pvc Colonial 25, na residência do demandante. Além disso, pleiteia a indenização por danos morais no valor de 3.651,56 (três mil seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta seis centavos). As demandadas apresentaram contestações; Magazine Luíza S/A, ora demandada 01, alega sua ilegitimidade passiva e a ausência de provas que comprovem que o demandante sofreu prejuízos de fato, como os danos morais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por outro lado, empresa Madeira Madeira Comércio Eletrônico S/A afirma que não deve haver inversão do ônus da prova; alega a improcedência devido à falta de provas e afirma que não é possível vislumbrar qualquer falha da prestação de serviço da ré, inexistindo, assim, danos materiais e morais a serem indenizados (ID XXX.XXX.XXX-XX). A audiência de conciliação ocorreu no dia 24 de novembro de 2025, oportunidade em que não foi possível o acordo entre as partes. Na ocasião, foi dispensada a produção de prova oral e requerido o julgamento antecipado do mérito, bem como determinada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC e no art. 5º da Lei 9.099/95 (ID XXX.XXX.XXX-XX). A demandante, então, apresentou impugnação à contestação, em ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterando o pleito autoral. Na oportunidade, anexou algumas imagens de sua obra que está sofrendo prejuízos devido à ausência de um telhado. Eis o breve relato dos fatos. Passa-se ao mérito. Decido. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva As demandadas apresentaram contestações. Nesse sentido, a demandada Magazine Luíza S/A, em sede de defesa, alega que não possui legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que a responsabilidade por vício no produto é do fabricante. Além disso, aduz que atua apenas como intermediadora da venda das 10 telhas de PVC, e não tem participação direta na transação entre…
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