Processo 5007302-91.2020.4.04.7001
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5007302-91.2020.4.04.7001/PR APELADO : ANTONIO BEGIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL DE VIGILANTE . ATIVIDADES CONCOMITANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos rurais, comuns e especiais, incluindo a atividade de vigilante de carro-forte. O INSS busca a reforma da sentença para afastar a especialidade do período de vigilante e a determinação de soma dos salários de contribuição em atividades concomitantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, após a Lei nº 9.032/1995 e o Decreto nº 2.172/1997; (ii) a possibilidade de soma dos salários de contribuição em caso de atividades concomitantes após a Lei nº 9.876/1999. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade de vigilante no período de 19/07/2005 a 29/02/2008, reconhecida pela sentença com base na periculosidade e no Tema 1.031 do STJ, deve ser afastada. Isso porque o STF, no julgamento do Tema 1209 (em 18/02/2026), fixou a tese de que "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição".4. A determinação de soma dos salários de contribuição em caso de atividades concomitantes é mantida. O STJ, no Tema 1070, fixou a tese de que, após a Lei nº 9.876/99, o salário-de-contribuição deverá ser composto pela soma de todas as contribuições previdenciárias, respeitado o teto previdenciário.5. A concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição é mantida, pois o segurado preencheu os requisitos na DER (19/08/2019), com 36 anos, 1 mês e 3 dias de contribuição e 50 anos, 2 meses e 21 dias de idade, totalizando 86.32 pontos. O cálculo do benefício deve incluir o fator previdenciário, uma vez que a pontuação é inferior a 96 pontos, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/91.6. Os critérios de correção monetária e juros moratórios são definidos. A correção monetária incidirá pelo INPC até 08/12/2021, pela SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025, e provisoriamente pela SELIC a partir de 10/09/2025, com definição final em cumprimento de sentença. Os juros de mora serão de 1% ao mês da citação até 29/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, pela SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025, e provisoriamente pela SELIC a partir de 10/09/2025, com definição final em cumprimento de sentença.7. A condenação exclusiva do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios é mantida, conforme fixado na sentença, uma vez que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, tendo obtido a concessão do benefício.8. Não é cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal, pois o recurso do INSS foi parcialmente provido, não preenchendo o requisito de recurso não conhecido integralmente ou improvido, conforme a jurisprudência…
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