Processo 5007304-30.2025.8.09.0044

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007304-30.2025.8.09.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5007304-30.2025.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORMOSA RECORRIDO: ALAOR UBIRAJARA GUIMARÃES FILHO   DECISÃO   Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 71 pelo MUNICÍPIO DE FORMOSA, regularmente representado, com fundamento no art. 102, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 64 pela 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Héber Carlos de Oliveira, assim ementado:   "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. PROFESSOR MUNICIPAL DE FORMOSA. PROGRESSÃO. LEI MUNICIPAL Nº219/2008 e LEI MUNICIPAL nº 660/2012. SALÁRIO-BASE PAGO INFERIOR À PREVISÃO LEGAL. IMPLEMENTO DEVIDO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças remuneratórias, para reconhecer o direito de servidor integrante do magistério público municipal ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da não aplicação dos percentuais previstos em legislação municipal que rege o plano de carreira do magistério, com pagamento das parcelas vencidas e implantação da remuneração correta em folha, bem como para julgar improcedentes os pedidos relativos a progressão horizontal e indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se servidor do magistério público municipal de Formosa-GO tem direito ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação incorreta de percentuais de progressão vertical previstos na legislação municipal que disciplina o plano de carreira do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação municipal que regula o plano de carreira do magistério estabelece progressão vertical entre os níveis da carreira com acréscimos remuneratórios de 30% do nível 1A para o nível 1, de 23% do nível 1 para o nível 2 e de 20% do nível 2 para o nível 3. 4. A análise das tabelas remuneratórias e dos contracheques demonstra que o ente público aplicou percentual inferior ao previsto em lei na passagem do nível 1A para o nível 1, o que ocasionou defasagem no salá¡rio-base e repercussões nas remunerações subsequentes. 5. Demonstrada a divergência entre os percentuais aplicados e aqueles fixados na legislação municipal, impõe-se o reconhecimento do direito ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, inclusive com reflexos nas demais verbas vinculadas ao vencimento básico. 6. A adequação da remuneração ao patamar estabelecido na legislação de regência constitui dever da Administração Pública e não envolve discricionariedade, não se configurando concessão judicial de aumento salarial, mas mera determinação de cumprimento da norma vigente. 7. A jurisprudência consolidada do tribunal reconhece o direito dos profissionais do magistério municipal de Formosa-GO ao recebimento das diferenças remuneratórias quando comprovada a aplicação equivocada dos percentuais previstos na legislação local. 8. Constatado no feito por meio das tabelas remuneratórias que o Ente Municipal não realizou os reajustes remuneratórios referentes aos anos de 2017 e seguintes ao profissional do…

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