Processo 5007304-56.2023.8.13.0216
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5007304-56.2023.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: LUANA CRISTINA SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO LUANA CRISTINA SOARES ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos seguintes termos: 1. Petição Inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: A autora alega, em síntese, que é trabalhadora rural e exerce suas atividades em regime de economia familiar na Comunidade Santo Antônio, zona rural do município de São Gonçalo do Rio Preto/MG. Afirma que, nessa condição, enquadra-se como segurada especial da Previdência Social; Narra que, em 12 de janeiro de 2020, deu à luz à sua filha, Kiara Soares Leão. Em razão do parto, protocolou requerimento administrativo junto ao INSS em 21/01/2020, sob o número de benefício (NB) 197.948.375-0, pleiteando o salário-maternidade rural. Contudo, o pedido foi indeferido pela autarquia em 07/08/2020, sob a justificativa de falta de período de carência (ID XXX.XXX.XXX-XX). Inconformada, protocolou novo requerimento em 09/03/2021, sob o NB 172.228.678-1, igualmente indeferido em 14/06/2021, pelo mesmo fundamento — falta de comprovação de atividade rural nos 10 meses anteriores ao nascimento (ID XXX.XXX.XXX-XX); Inconformada com as decisões administrativas, a autora sustenta que preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício. Argumenta que os documentos juntados à inicial, como carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, caderneta da gestante, prontuários médicos com endereço rural e documentos em nome de seu genitor (CTPS, declaração de posse de terra e atas de associação comunitária rural), configuram início de prova material robusto de sua atividade rurícola, corroborado por prova testemunhal. Pedido de tutela definitiva: Ao final, pleiteou a procedência do pedido com a condenação do réu ao pagamento do salário-maternidade rural correspondente a 120 dias, de forma indenizada, desde a data do parto (12/01/2020). Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. Despacho Inicial — ID XXX.XXX.XXX-XX Foi deferido o pedido de justiça gratuita à parte autora. 3. Contestação — síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX A autarquia ré argumenta, em síntese, que as provas apresentadas pela requerente são escassas e insuficientes para caracterizar o efetivo exercício do trabalho rural. Sustenta que os documentos juntados não comprovam o efetivo exercício da atividade rural pela autora, nem sua condição de segurada especial. Arguiu, preliminarmente, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. O ponto central da defesa reside na alegação de ausência de início de prova material contemporânea ao fato gerador. Segundo o INSS, tanto a autora quanto o genitor da criança declararam endereço urbano no registro de nascimento da filha, o que afastaria o regime de economia familiar. Sustentou, ainda, que o pai da criança, Sr. Danilo José Costa Leão, possuía vínculos de emprego urbano, conforme extrato do CNIS anexado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o que descaracterizaria o regime de economia familiar. Mencionou que a…
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