Processo 5007304-88.2025.4.04.7000
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007304-88.2025.4.04.7000/PR AUTOR : DIVANIR FERREIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : JEFFERSON CARLOS RABELO (OAB PR048291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda na qual a parte autora pretende, em resumo, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (ref. valor necessário para reparar o imóvel) , em razão de alegados vícios/problemas de construção em imóvel objeto de contrato habitacional firmado com a CEF, no âmbito do FAR (Vista da Serra, ev. 33.2 ). A parte autora verificou os seguintes vícios/problemas construtivos em sua unidade habitacional: fissuras nas paredes, manchas escuras na pintura, paredes e teto, problemas hidráulicos e elétricos, problemas com as telhas, ocasionando goteiras e infiltrações, trincas no piso e manchas, esquadrias imperfeitas e enferrujadas, reboco caindo;. Anexou fotografias do imóvel (ev. 1.8 ) e orçamento para realização dos reparos (ev. 1.7 ). Requereu justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Deu à causa o valor de R$ 23.550,00. Intimada (ev. 15.1 ), a CEF anexou a cópia do contrato habitacional (ev. 33.2 ). Vieram conclusos. Decido. 1. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (ev. 1.2 ). Anote-se. 2. A controvérsia dos autos reside: a) na apuração dos supostos vícios construtivos relatados pela parte autora na inicial e; b) na análise de eventuais responsabilidades (legal/contratual) das rés quanto à reparação dos danos decorrentes de tais vícios. 3. Da produção antecipada de provas O CPC admite a produção antecipada de provas nas seguintes hipóteses: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. [...] Pelos fatos narrados nos autos, constato que o caso em comento admite a produção antecipada de provas, de modo que me parece útil a prova judicial para sensibilizar a parte ré quanto à eventual autocomposição. Assim, considerando que a matéria em questão é eminentemente técnica e que a realização da perícia facilitará eventual solução consensual, defiro, desde logo, a produção da prova pericial requerida na inicial , antes mesmo da audiência de conciliação, nos termos do art. 381, II, do CPC. 4. Da prova pericial a. Nomeio o Engenheiro Civil Sydney Millen Zappa, já cadastrado no e-proc sob CREA/PR15280 (telefone 3029-1349), para atuar como perito nestes autos. Retifique-se a autuação para incluir o(a) perito(a). b. Em se tratando de perícia de engenharia, a complexidade da prova e o fato de a parte autora fazer jus aos benefícios da justiça gratuita , fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais) , correspondente a três vezes (art. 28, §1º, da Resolução CNJ nº 305) o valor máximo da Tabela V, da Resolução nº 937/2025 do Conselho da Justiça Federal. c. Intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita a nomeação. Prazo de 5 dias . d. Citem-se as rés para que tomem ciência da presente demanda e, querendo, se manifestem sobre a produção antecipada da prova técnica. Prazo de 15 dias . Consigno que as rés serão oportunamente intimadas para apresentação de…
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