Processo 5007306-78.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5007306-78.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULITA MARIA PIRES Advogado do(a) REQUERENTE: STEVAN PEREIRA DE AQUINO - ES24473 REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por JULITA MARIA PIRES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Narra a autora que é pensionista do INSS e que, desde 28/05/2022, vem recebendo descontos mensais, no valor de R$ 48,39, em seu benefício previdenciário por conta de um empréstimo consignado com a requerida, ressaltando que não realizou nenhum empréstimo e não assinou qualquer documento dessa natureza com a ré. Expõe que ao realizar uma consulta de extrato junto ao INSS, tal empréstimo (nº 010115052047) perfaz o montante de R$ 4.064,76, a ser quitado em 84 parcelas e que, até a presente data, ao total, foram descontados R$ 2.177,55 de seu benefício. Portanto requer, liminarmente, a suspensão das cobranças com a rubrica “Pagamento CDC Renovação”. É o breve relatório. DECIDO. Em decisão anterior (ID 91541376), determinei a intimação da autora para promover a juntada de comprovante de residência atualizado e vislumbro que a determinação foi atendida, visto que requerente peticionou o comprovante de residência no ID 92009881. Pois bem. Em análise ao pedido de tutela de urgência, de acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, tendo em vista que pairam dúvidas sobre as negociações realizadas entre as partes. Quanto ao perigo de demora, não resta caracterizado, uma vez que os descontos ocorrem desde 2022. Ademais, tenho que o desconto de valores em contas bancárias destinadas ao pagamento de benefício previdenciário, por força de anterior empréstimo de dinheiro, é meio de cobrança previsto em Lei, podendo ser livremente pactuado, desde que observados certos critérios, inclusive, através de descontos nos proventos decorrentes de benefícios previdenciários concedidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), consoante se observa na Lei 10.820/03. Assim, há presunção de legalidade nos descontos perpetrados por aqueles que cobram tais valores, eis que um contrato foi firmado entre as partes, de modo que o beneficiário, para obter o empréstimo de quantia certa, autoriza o desconto de parcelas junto aos seus rendimentos previdenciários. Entretanto, se os descontos estiverem em desacordo com o contrato ou com a legislação, cabível é a concessão da medida de urgência pleiteada, pois se tem em tais situações a presença de fundamento jurídico plausível. Outrossim, em verificação preliminar das provas juntadas aos autos, não verifico presentes os elementos da tutela de urgência. Primeiro será imperiosa a análise de eventual negócio firmado entre…
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