Processo 5007307-59.2022.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007307-59.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WAGNER MIGUEL ENTRINGER, MARILETE PORTO SCANDIAN ENTRINGER Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA REIS PINHEIRO - ES39089, MAYARA DE SOUZA MARTINS - ES29303, RODRIGO SALES CAMPELO - PE31922 REQUERIDO: GIOMERI ARIVABENE Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS ROGERIO BOLSANELO - ES8017 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO WAGNER MIGUEL ENTRINGER e MARILETE PORTO SCANDIAN ENTRINGER, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente ação de procedimento comum em face de GIOMERI ARIVABENE, objetivando o reconhecimento de contratos de arrendamento rural e parceria agrícola, declaração de rescisão unilateral imotivada, condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes, perdas e danos e compensação por danos morais. Em sua petição inicial (ID 15837507), aditada ao ID 17382579, a parte autora alega, em síntese: a) que formalizou com o proprietário anterior do imóvel, Sr. Elio Dadalto, um contrato de parceria agrícola relativo a uma área de 15,0 hectares (matrícula nº 5.561) contendo 30.000 pés de café, com vigência prorrogada até 31/07/2023, bem como um contrato de arrendamento de uma área de 5,0 hectares (matrícula nº 25.074) com 15.000 pés de café, com vigência até 24/01/2029; b) que, em 02 de setembro de 2015, o réu adquiriu os imóveis rurais nos quais estavam encravadas as referidas lavouras, assumindo verbalmente a obrigação de manter os contratos pré-existentes na forma pactuada; c) que o réu passou a agir com má-fé para forçar a desocupação do imóvel, atrasando o fornecimento de adubos, negando a entrega de notas fiscais em nome dos autores e aplicando defensivos químicos (agrotóxicos) próximo à cacimba de água que abastecia a residência deles, provocando severas intoxicações e enfermidades; d) que, em dezembro de 2018, aproveitando-se da simplicidade dos autores, o réu os coagiu a assinar um contrato escrito de parceria agrícola simulado e nulo, com área de 6,7 hectares e vigência até 30/07/2021; e) que, em 09 de dezembro de 2020, o réu notificou extrajudicialmente os autores exigindo a desocupação da residência em 30 dias após o vencimento do contrato simulado (30/07/2021); f) que, diante das pressões e temendo por sua integridade física, desocuparam o imóvel em agosto de 2021, restando configurada a rescisão unilateral e imotivada por parte do réu; g) que a recusa do réu em fornecer as notas fiscais das safras de 2015/2016 inviabilizou o recebimento do seguro agrícola (PROAGRO) perante o Banco do Brasil, gerando prejuízos materiais e a inscrição do nome do primeiro autor nos cadastros de inadimplentes; h) que sofreram lucros cessantes expressivos correspondentes às safras remanescentes de café de ambos os contratos originais (2022 e 2023 para a parceria, e de 2022 a 2029 para o arrendamento); i) que fazem jus a indenização por danos morais no montante equivalente a 100 salários mínimos para cada autor, bem como ao ressarcimento das despesas médicas geradas pela contaminação da água. Com a inicial vieram os documentos de ID 15837507 a 15842782. Decisão ao ID 17780906 deferindo os benefícios da gratuidade da justiça aos autores, recebendo a emenda à inicial e postergando a análise da tutela de urgência de sequestro. Citada, a…
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