Processo 5007307-68.2025.4.02.5102

TRF2 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5007307-68.2025.4.02.5102
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Especializada
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 5007307-68.2025.4.02.5102/RJ RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS PARTE AUTORA : IONE DA COSTA FEITOSA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MONICA AROUCA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ069244) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. I. Caso em exame: 1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra omissão do Instituto Nacional do Seguro Social em implantar benefício de pensão por morte, cuja concessão foi determinada por acórdão da Junta de Recursos da Previdência Social há mais de sete meses. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora administrativa na implantação de benefício previdenciário de natureza alimentar, após decisão favorável em grau de recurso administrativo, viola o direito líquido e certo à razoável duração do processo e à eficiência administrativa. III. Razões de decidir 3. A concessão da segurança em primeiro grau impõe obrigatoriamente o reexame pelo Tribunal, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 4. A Administração Pública tem o dever explícito de emitir decisão nos processos administrativos, conforme o art. 48 da Lei nº 9.784/1999. 5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para a decisão administrativa após a conclusão da instrução, salvo prorrogação motivada. 6. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação constituem direitos fundamentais previstos no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988. 7. O princípio da eficiência exige que a máquina pública atue com presteza para atender às necessidades dos administrados, nos termos do art. 37, caput, da CF/1988. 8. Problemas estruturais da Administração Pública não afastam a violação ao direito individual nem justificam a espera indefinida pela conclusão do processo administrativo. 9. A postergação do pagamento de prestações de natureza alimentar fere o princípio da dignidade da pessoa humana previsto no art. 1º, III, da CF/1988. 10. O recurso administrativo não possui, em regra, efeito suspensivo, salvo se houver receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação objeto de decisão motivada, conforme o art. 61 da Lei nº 9.784/1999. IV. Dispositivo 11. Remessa oficial desprovida. Tese de julgamento : "1. A omissão injustificada do INSS em implantar benefício previdenciário reconhecido por órgão recursal administrativo, por prazo superior ao razoável, configura ato ilegal passível de correção por mandado de segurança". Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 1º, III, art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput; Lei nº 8.213/1991, art. 74; Lei nº 9.784/1999, arts. 48, 49 e 61; e Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º 1 . ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026.   1. Documento gerado com auxílio de inteligência artificial (APOIA), nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

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