Processo 5007308-59.2024.8.13.0216
TJMG • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5007308-59.2024.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Mineração] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MINERACAO GAVEA LTDA - ME CPF: 13.001.357/0001-36 DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de MINERAÇÃO GAVEA LTDA. A parte autora alegou, em síntese, que instaurou o Inquérito Civil nº MPMG-0216.22.000670-6 para apurar supostos danos ambientais atribuídos à ré, responsável por empreendimentos localizados nas Fazendas Galheiro, Galheiro Velho e Mato do Tamanduá, no Município de Diamantina/MG. Narrou que a atividade principal consistiria na extração de rochas para revestimento de quartzito, sem licença ambiental válida desde 1º de setembro de 2021, e que o empreendimento vinha sendo fiscalizado desde 2017 em razão de infrações ambientais. Sustentou que o Auto de Fiscalização nº 219975/2022 e os respectivos autos de infração teriam constatado impacto irreversível sobre a cavidade natural subterrânea denominada Lapa do Caboclo, supressão de vegetação nativa em áreas de campo rupestre, cerrado rupestre e área de preservação permanente, intervenção em curso d’água intermitente, assoreamento, alteração de leito e margens, descumprimento de condicionantes ambientais e desconsideração da existência de espécies da flora ameaçadas de extinção. Informou, ainda, que relatório técnico teria identificado indícios de atividades minerárias em ao menos nove pontos da poligonal ANM nº 832513/2014, abrangendo intervenções estimadas em aproximadamente 8,758 hectares. Asseverou que os danos também atingiriam recursos naturais sensíveis e patrimônio histórico-cultural, uma vez que a Lapa do Caboclo conteria pinturas rupestres protegidas pela Lei nº 3.924/1961, além de estar situada em área de alto potencial arqueológico, conforme ofício do IPHAN. Destacou que a Serra do Espinhaço é classificada como Reserva da Biosfera e possui relevante importância geohídrica, ecológica e ambiental. Alegou que a ré, na qualidade de titular do empreendimento, responderia objetivamente pelos impactos decorrentes de sua atividade, devendo promover a recuperação integral dos danos ambientais. Requereu, em tutela provisória, a suspensão das atividades minerárias ou potencialmente poluidoras desenvolvidas sem licença válida, a apresentação de EIA/RIMA em eventual processo de regularização ambiental, bem como a elaboração de diagnóstico técnico, PRADAs e relatório de segurança das áreas impactadas, no prazo de 60 (sessenta) dias. Requereu, ainda, a indisponibilidade de bens da ré até o montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e, no mérito, a confirmação da tutela, a condenação ao pagamento de indenização no mesmo valor e a imposição de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento. Em decisão liminar (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi parcialmente deferida a tutela de urgência. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré argumentou que a ação civil pública estaria fundamentada em alegações não comprovadas de danos ambientais, extraídas de imagens de satélite, documentos pretéritos e autos de infração anteriores, sem a realização de…
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