Processo 5007309-67.2026.4.04.7003
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007309-67.2026.4.04.7003/PR IMPETRANTE : ODERCO DISTRIBUIDORA DE ELETRONICOS LTDA ADVOGADO(A) : WESLEN VIEIRA DA SILVA (OAB PR055394) ADVOGADO(A) : BRUNO SPINELLA DE ALMEIDA (OAB PR055597) ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGO MARCHIOTTI (OAB PR055891) ADVOGADO(A) : LUIZ VICTOR ROS GIMENEZ (OAB SP442056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ODERÇO DISTRIBUIDORA DE ELETRÔNICOS LTDA. em função de ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARINGÁ/PR , na qual formula os seguintes requerimentos e pedidos:, "a) LIMINARMENTE, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do PAF nº 10950.722839/2017-73, determinando-se que a autoridade coatora se abstenha de incluir a Impetrante no CADIN ou propor execução fiscal enquanto durar o feito, suspendendo-se a exigibilidade do débito; (...) d) No mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 0910500/00100-17, reconhecendo-se a prevalência da Resolução CAMEX nº 24/2011 sobre entendimentos posteriores do Fisco, ante a vedação à retroatividade do novo critério jurídico (Art. 146 do CTN e Súmula 227 TFR)., e) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência não entenda pela nulidade do auto, conceda o afastamento da multa ou a sua diminuição, tendo em vista a boa fé do contribuinte." Relata e alega a parte impetrante, em síntese, que: (i) atua na importação de unidades de armazenamento denominadas SSD e, nos anos de 2012 e 2013, adotou a classificação fiscal NCM 8473.30.99 com base na Resolução CAMEX nº 24/2011, que expressamente descrevia a mercadoria sob tal código; (ii) em 2017, a autoridade fiscal promoveu revisão aduaneira e, aplicando retroativamente a Solução de Consulta SRRF09 nº 81/2013 (publicada apenas em 2014), reclassificou os SSDs para a NCM 8523.51.90, lançando crédito tributário de R$ 301.219,99; (iii) tem direito à anulação do auto de infração em virtude dos princípios da unicidade da Administração Pública, da proteção da confiança e da boa-fé objetiva, sustentando que a Receita Federal não pode agir de forma contraditória a orientações da CAMEX ( venire contra factum proprium ) e que o art. 146 do CTN e a Súmula 227 do TFR vedam a aplicação de novos critérios jurídicos a fatos geradores pretéritos; (iv) a evolução técnica da Nomenclatura em 2022 (Resolução GECEX nº 272/2021) ratificou o enquadramento dos SSDs no Capítulo 84, o que corrobora o acerto técnico e a boa-fé da Impetrante, justificando também o afastamento de multas punitivas e confiscatórias; (v) estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar, destacando em relação ao perigo de dano que a iminente inscrição no CADIN e a impossibilidade de obtenção de certidão negativa impedirão a participação em licitações e comprometerão a continuidade de suas atividades operacionais e financeiras. Atribui à causa o valor de R$ 301.219,99. Junta documentos. É o relatório. Decido . 1. Liminar De acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A mesma Lei autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a…
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