Processo 5007309-72.2025.8.08.0014
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5007309-72.2025.8.08.0014 Sentença (Servindo como Mandado/Carta/Ofício) Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por NEUSITA XIMENES DOS SANTOS TOLEDO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A autora afirma que foram inseridos descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que não reconhece ter contratado. Sustenta que a documentação apresentada administrativamente pela instituição financeira não contém assinatura válida, mas apenas fotografia atribuída à contratante. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. A requerida apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação eletrônica. Alegou que a autora aderiu à proposta nº 79630340, recebeu o crédito de R$8.832,95 em conta bancária de sua titularidade e autorizou o pagamento mediante 84 parcelas mensais de R$230,00. As preliminares foram rejeitadas na decisão saneadora de ID 90307471, que também atribuiu à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade da contratação. Intimadas para especificação de provas, a requerida informou não possuir outras provas a produzir. A autora também dispensou a dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes expressamente dispensaram a produção de novas provas e os documentos existentes são suficientes para o exame da controvérsia. A relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. A controvérsia restringe-se à validade da contratação eletrônica e à autenticidade da manifestação de vontade atribuída à autora. Diante da impugnação da contratação, incumbia à instituição financeira demonstrar a autenticidade do negócio jurídico e a regularidade dos descontos, conforme já estabelecido na decisão saneadora. Esse ônus, contudo, não exige necessariamente a realização de perícia. A autenticidade pode ser demonstrada por todos os meios de prova legalmente admitidos, devendo o conjunto documental ser examinado de maneira integrada. A requerida apresentou a Cédula de Crédito Bancário vinculada à proposta nº 79630340, firmada em 21 de junho de 2024, contemplando crédito líquido de R$8.832,95, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$230,00, com primeiro desconto previsto para 7 de agosto de 2024. O documento contém os dados pessoais da autora, o número de seu benefício previdenciário, as condições financeiras da operação, a forma de liberação do crédito e a identificação da conta bancária destinatária. O dossiê de contratação registra acesso ao aplicativo em 21 de junho de 2024, às 17h01min15s, seguido do aceite dos termos e condições, da emissão da Cédula de Crédito Bancário e da assinatura eletrônica às 17h06min33s. Também foram registrados o endereço IP utilizado, a localização geográfica do dispositivo, o sistema operacional empregado, o código hash da assinatura e a captura de fotografia no curso…
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