Processo 5007309-81.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5007309-81.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA ADVOGADO(A) : PRYSCILLA MARIA SILVEIRA DA FONSECA (OAB RJ159389) ADVOGADO(A) : TEYLLER AGOSTINHO DO CARMO PLOTEGHER (OAB RJ170031) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0521236-06.2005.4.02.5101 que deferiu a alienação por meio de instrumento particular de imóvel penhorado (36). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante alega que “quanto a plausibilidade da matéria levada à recurso, forçoso reconhecer que a Agravante apresenta uma série de decisões judiciais, laudos periciais e documentos que deixam claro que é sim possível a reversão do julgamento, inclusive com amparo em decisões do STJ”. Aduz que “ a Agravante pode ser ceifada, da noite para o dia, de um imóvel (bem material) e uma de suas sedes (bem imaterial), mesmo antes de encerrada a relação processual, em clara ofensa ao devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sem se falar no grave e incalculável prejuízo à sociedade e a livre iniciativa” . Argumenta que “o STJ corretamente declarou dispensada a apresentação do CEBAS para o reconhecimento da imunidade, por entender que não cabe exigir um certificado de forma retroativa, se, naquele tempo, vigorara as malsinadas contrapartidas e se há consolidada jurisprudência da nossa Suprema Corte Constitucional que atesta que o direito a certificação retroage ao tempo do preenchimento dos requisitos para a sua obtenção” . Arguí que “a alienação do imóvel pode ocorrer a qualquer tempo, uma vez que houve autorização até mesmo para alienação por iniciativa particular, algo que pode impedir, inclusive, a reversibilidade da decisão e o resultado útil do processo, em caso de provimento do presente recurso, já que seria impossível a Agravante reaver seu imóvel e sua sede, cujos danos materiais e imateriais, além de incalculáveis, seriam perenes” . Argumenta que “Sem a regularidade do FGTS, o Municı́pio está impedido de receber transferências voluntárias federais e estaduais, contratar operações de crédito, celebrar e aditivar convênios e participar de licitações promovidas por órgãos públicos, tudo nos termos do art. 44 do Decreto nº 99.684/90 e do art. 17, V, do Decreto Estadual nº 2737-R/2011” . Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Decido. A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos ( evento 241, DESPADEC1 ): “ Trata-se de requerimento de autorização de alienação do bem imóvel penhorado nestes autos, por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado, pela plataforma “Comprei”, sistema da PGFN destinado à monetização de bens penhorados ou ofertados em garantia, regulamentado pela Portaria PGFN nº 3.050/2022 e pela Instrução Normativa CGR-PGFN nº 40/2022. A alienação por inciativa particular tem previsão no art. 879, I, do CPC, sendo cabível quando, não realizada a adjudicação, o credor expressamente a requerer, respeitados os parâmetros do §1º, do art. 880, do CPC. No âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, a alienação por iniciativa particular foi regulamentada pela Resolução TRF2-RSP-2017/00046, de 25 de agosto de 2017, editada em consonância com a Resolução CJF nº 160, de 8 de novembro de 2011. Colhe-se dos arts. 19 e 20 da Resolução TRF2 nº 46/2017 o seguinte: Art. 19. No ato de designação do corretor, escolhido pelo exequente dentre…
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