Processo 5007310-23.2022.8.13.0079

TJMG • Despejo por Falta de Pagamento

Tribunal
Número CNJ
5007310-23.2022.8.13.0079
Classe
Despejo por Falta de Pagamento
Órgão Julgador
25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5007310-23.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO: [Inadimplemento, Locação de Imóvel] AUTOR: AVALYST SERVICOS DE COBRANCA S.A. CPF: 31.907.408/0001-75 e outros RÉU: MARCIA APARECIDA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Autos nº 5200999-37.2021.8.13.0024 MÁRCIA APARECIDA DA SILVA aforou ação pelo procedimento comum em face MARIA IZABEL VIANNA MIRANDA e GIOVANNI E HELNOR IMOBILIÁRIA LTDA., partes qualificadas, aduzindo, em síntese, que: em 31/05/2021, celebrou contrato de locação junto aos Réus, tendo por objeto o imóvel residencial descrito nos autos, pelo prazo de 30 (trinta) meses; foi elaborado laudo de vistoria sem a sua presença, o qual foi posteriormente checado e contestado, tendo os Requeridos, contudo, se quedado inertes; ao mudar para o imóvel, surpreendeu-se com uma Notificação Administrativa da Defesa Civil, datada de 09/07/2021, constatando “risco de desabamento total”, “danificação das estruturas circunvizinhas”, e necessidade de “reforço estrutural conforme parecer de profissional habilitado”; o imóvel já havia sido notificado pela Defesa Civil, em 29/10/2020, na pessoa da inquilina anterior, Sr.ª Débora, onde fora constatada a existência de “trincas diversas” e “risco de morte”; comunicou a imobiliária com o fim de rescindir a avença, visto que, quando de sua assinatura, os Réus já sabiam que o bem não reunia condições de moradia; notificou extrajudicialmente os Requeridos, que responderam que os problemas urgentes já teriam sido sanados, e aqueles remanescentes estariam sob a responsabilidade do condomínio; desocupou o imóvel em 08/09/2021, ao passo que os Réus se recusam a receber as chaves. Ao final, pleiteou a consignação das chaves em juízo, a declaração de nulidade do contrato, com a aplicação de multa em desfavor dos Réus, e reparação por danos materiais e morais. Pediu a justiça gratuita. O depósito das chaves em juízo foi deferido. A 1ª Ré MARIA IZABEL VIANNA MIRANDA contestou. Arguiu preliminar de impugnação à justiça gratuita. No mérito, aduziu, em suma, que: é proprietária do imóvel debatido nos autos, que se encontra em absoluta regularidade formal, sendo seguro e habitável; ao se mudar, a Autora foi bem recebida pelos demais condôminos e pela síndica, que lhe passou algumas regras e informações através de cartilha; antes da mudança, a Requerente informou à síndica a autorização para cobrir parte da cobertura com telhado, tendo esta advertido que o padrão do prédio seria telha colonial; todavia, a Autora realizou a reforma do telhado de forma distinta daquela acordada, mediante o reaproveitamento de telhas anteriormente adquiridas; a partir daí, a Requerente passou a questionar a regularidade da administração do condomínio e a própria estrutura do prédio, questões anteriormente ignoradas; a vistoria narrada na exordial foi realizada em comum acordo com os moradores, e teve como o escopo a análise de riscos de algumas trincas existentes na portaria e escada de acesso; a vistoria foi acompanhada da Sr.ª Débora, que, ao contrário do narrado, jamais residiu no imóvel objeto da lide, não tendo sido constatado risco estrutural, mas tão somente a necessidade de monitoramento da portaria de entrada; a dita notificação…

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