Processo 5007310-29.2024.8.13.0216
TJMG • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5007310-29.2024.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Mineração] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: IMPERIALE DO BRASIL PEDRAS NATURAIS LTDA CPF: 07.091.931/0001-91 DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de IMPERIALE DO BRASIL PEDRAS NATURAIS LTDA. A parte autora alegou, em síntese, que instaurou o Inquérito Civil nº MPMG 0216.22.000666-4 para apurar supostos danos ambientais decorrentes de atividades minerárias exercidas pela ré na Fazenda dos Criolos, localizada no Município de Gouveia/MG, na região da Serra do Espinhaço, dentro da poligonal do Processo ANM nº 831.666/2008. Narrou que o empreendimento teria como atividade principal a lavra a céu aberto de rochas ornamentais, abrangendo, ainda, pilhas de estéril ou rejeitos, obras de infraestrutura e estradas destinadas ao transporte de minério. Destacou que, em fiscalização realizada em 6 de julho de 2022, teria sido constatado que a ré operava sem licença ambiental vigente, uma vez que a AAF nº 00995/2018 e o DAIA nº 0033757-D já se encontravam vencidos. Acrescentou que o Processo de Licenciamento Ambiental SLA nº 557/2022, destinado à ampliação das atividades, teria sido arquivado em 29 de junho de 2022. Asseverou que a empresa teria apresentado informações supostamente falsas no processo de licenciamento, ao negar a existência de cavidades naturais subterrâneas na área de intervenção. Alegou, ainda, o descumprimento de condicionante ambiental, a ocorrência de dano ao patrimônio espeleológico, a supressão de vegetação nativa, a intervenção em área de preservação permanente, impactos em curso d’água, irregularidades na infraestrutura do empreendimento e divergências na delimitação da área de intervenção. Narrou, ainda, que relatório técnico teria identificado intervenções irregulares em aproximadamente 11.084 m² de área protegida situada no interior da APA Barão e Capivara. Alegou que os danos teriam ocorrido em unidade de conservação de uso sustentável, integrante da Reserva da Biosfera da Serra do Espinhaço, em área abrangida pela Lei da Mata Atlântica e classificada como Refúgio Vegetal. Sustentou que a ré seria objetivamente responsável pelos impactos ambientais decorrentes da atividade minerária, devendo adotar providências para o regular encerramento do empreendimento e para a reparação integral dos danos. Requereu, em tutela provisória, que a ré se abstivesse imediatamente de realizar extração mineral ou outras atividades potencialmente poluidoras sem licença ambiental válida. Pleiteou, ainda, que a ré apresentasse EIA/RIMA em eventual processo de licenciamento, elaborasse diagnóstico técnico das áreas autuadas, apresentasse e executasse PRADAs, elaborasse relatório acerca da segurança e da estabilidade das áreas e adotasse medidas destinadas à neutralização de riscos. Também requereu, em caráter cautelar, a indisponibilidade de bens da ré até o montante de R$ 10.000.000,00, com o objetivo de assegurar a reparação dos danos ambientais. Ao final, pediu a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos ambientais, danos morais coletivos e…
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