Processo 5007310-75.2025.4.02.5117

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5007310-75.2025.4.02.5117
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5007310-75.2025.4.02.5117/RJ RECORRENTE : JALDIR ALMEIDA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCUS FABIANO TEIXEIRA FERREIRA (OAB RJ106306) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA QUE ACOLHE OS FUNDAMENTOS TÉCNICOS DO LAUDO PERICIAL PARA CONCEDER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO QUE NÃO APRESENTA RAZÕES CAPAZES DE AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou o mérito nos seguintes termos: "JULGO  PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO  para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença da parte autora, com pagamento dos valores em atraso, a partir de  25/07/2025 , data do requerimento administrativo, ficando, desde já, autorizado o desconto de eventual valor recebido em razão de outros benefícios inacumuláveis por vedação legal, bem como a manter o referido benefício por mais  30 dias a contar da data da implantação, de forma a permitir que o segurado realize o pedido de prorrogação, se ainda considerar que está incapaz". Em suas razões, o recorrente alega que houve erro na sentença, pois restringiu-se à conclusão pericial quanto à natureza temporária da incapacidade, deixando de analisar o contexto biopsicossocial do segurado. Destaca suas condições pessoais de idade, baixa escolaridade e histórico de trabalho braçal e, portanto, pugna pela reforma do julgado para que seja concedida aposentadoria por incapacidade permanente. Subsidiariamente, requer a manutenção do benefício por incapacidade temporária até a efetiva recuperação.  É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42DA LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ. 1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a  orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial ", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2. Agravo regimental a que se nega provimento. STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo  expert  são de suma importância. Em síntese, o  expert  é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito. Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o…

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