Processo 5007310-98.2026.4.02.5001
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007310-98.2026.4.02.5001/ES IMPETRANTE : JOEVER ANTONIO FERNANDES RIBEIRO ADVOGADO(A) : JOVENTINA ANDRIOLLI (OAB ES015938) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por J. A. contra ato imputado ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no Espírito S. , visando ao cumprimento integral de obrigação de fazer determinada em sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 5032461-37.2024.4.02.5001. Declínio de competência (Evento 03). É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Verifica-se que o cerne da pretensão da impetrante consiste, em última análise, em obter o cumprimento de determinação judicial anteriormente exarada em processo diverso. Nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, não se concederá Mandado de Segurança quando se tratar de despacho ou decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, ou quando se tratar de matéria passível de correção pelos meios processuais ordinários. Com efeito, o Código de Processo Civil previu rito específico e dotado de contraditório pleno para a satisfação de títulos judiciais, qual seja, o cumprimento de sentença, instrumento adequado para garantir a efetividade da coisa julgada. Ainda quando o feito esteja hipopteticamente arquivado, é possível o seu desarquivamento e arguição de descumprimento do quanto transitado em julgado. A utilização do Mandado de Segurança como sucedâneo de ritos executórios próprios, ou como meio de forçar o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, pode configurar a inadequação da via eleita, visto que o sistema processual já dispõe de mecanismos próprios e eficazes para a persecução do direito ora invocado, notadamente nos autos em que o título executivo judicial foi constituído. Nesta linha: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DE OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA . 1. Cuida-se de mandado de segurança objetivando a concessão de ordem para assegurar a permanência da impetrante no quadro de servidores e na folha de pagamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) até que a Comissão Especial Interministerial CEI revise o seu processo de anistia. 2. A impetrante obteve medida liminar (id 861377) no Mandado de Segurança n . 1000628-93.2017.4.01 .3400, no qual busca garantir que a CEI analise o mérito do requerimento de anistia, independentemente do prazo fixado pelos Decretos ns. 1.498/95, 1.499/95, 3 .363/2000 e 5.115/2004, bem como no art. 2º da Lei n. 8 .878/1994. Assim, sustenta que "se foi concedido à impetrante o direito de ter o seu processo de anistia revisado pela CEI, sua reintegração às funções que desempenhava e imediato retorno à folha de ponto são medidas que se impõem como consequência lógica e inescapável". 3. Nesse contexto, percebe-se que, na verdade, a impetrante pretende o cumprimento de ato decisório proferido em outra demanda. Entretanto, é inadequada a utilização de mandado de segurança para obtenção do cumprimento de ato decisório proferido em outra demanda uma vez que incumbe ao juiz da causa fazer cumprir suas decisões. Precedentes. 4. Apelação desprovida. (TRF-1 - (AMS): 10009285520174013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 13/07/2024, NONA TURMA, Data de…
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