Processo 5007312-86.2025.8.24.0012

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007312-86.2025.8.24.0012
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Nº 5007312-86.2025.8.24.0012/SC APELANTE : DAVID RODRIGUES ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : KAMILLA DIAS DE OLIVEIRA (OAB GO047630) APELADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB MG109797) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial DAVID RODRIGUES ROCHA  ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Relatou que contratou quatro operações junto ao réu, a saber: dois empréstimos pessoais não consignados (contratos 507924869 e 998000713846) e duas renovações de empréstimo (contratos 998000762528 e 998000838363). Asseverou que, em 15.7.2024, firmou o contrato de empréstimo pessoal não consignado n. 507924869, no valor de R$ 1.236,03, a ser pago mediante débito em conta de 12 parcelas mensais e sucessivas, cada uma no valor de R$ 328,25, com previsão de vencimento da primeira em 10.9.2024 e da última em 10.8.2025. Aduziu que, em 12.12.2024, firmou o contrato de empréstimo pessoal não consignado n. 998000713846, no valor de R$ 524,94, a ser pago mediante débito em conta de 18 prestações mensais e sucessivas, cada uma no valor de R$ 123,25, com previsão de vencimento da primeira em fevereiro de 2025 e da última em julho de 2026. Alegou que, em 5.2.2025, firmou o contrato de "renovação de empréstimo" n. 998000762528, no valor total de R$ 1.671,95, para quitação de saldo devedor (no valor de R$ 1.386,64) decorrente do contrato n. 000507924869 e disponibilização do "troco" (no valor de R$ 285,31). O pacto prevê pagamento mediante débito em conta de 18 parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 323,12, com vencimento da primeira em abril de 2025 e última em setembro de 2026. Apontou que, em 12.4.2025, contratou a "renovação de empréstimo" n. 998000838363, no montante total de R$ 816,26, para quitação do saldo devedor (no valor de R$ 618,46) decorrente do contrato n. 998000713846 e disponibilização do "troco" (no valor de R$ 197,80), a ser pago mediante débito em conta de 18 parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 129,18, com previsão de vencimento da primeira em junho de 2025 e última em novembro de 2026. Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva das obrigações, pois a cobrança ilegal e abusiva tornou as prestações incertas e ilíquidas e, portanto, inexigíveis. Pleiteou a concessão da tutela provisória de urgência antecipada para afastar os consectários da mora. Requereu a revisão e modificação da obrigação prevista nos pactos que reputa abusiva, mediante limitação de juros remuneratórios à taxa média de mercado aplicável ao caso à época da contratação. Postulou a descaracterização da mora, a repetição de indébito em dobro, a compensação de valores e a atribuição da sucumbência ao réu. Pediu a concessão do benefício da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos pelo réu. Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1). 1.2) Da resposta Citado, o réu apresentou resposta, em forma de contestação (evento 63). Como preliminar, alega a inépcia da petição inicial. No mérito, defende a obrigatoriedade contratual, a licitude dos encargos conforme pactuados, o não cabimento da repetição de indébito e a ausência de prova do alegado dano moral indenizável. Requereu a extinção do feito com acolhimento da preliminar e, de forma subsidiária, a improcedência dos pedidos formulados na inicial e a atribuição da sucumbência ao autor. Pede, no caso de procedência da pretensão indenizatória,…

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