Processo 5007312-93.2025.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5007312-93.2025.4.02.5101/RJ APELANTE : MARIA DO SOCORRO SALES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CLARA RIBEIRO ACCIOLY REDON DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DO SOCORRO SALES DOS SANTOS , com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no evento 20.1 , em face do acórdão da apelação cível de evento 12.1 , cuja ementa possui o seguinte teor: ADMINISTRATIVO. pensão militar calculada com base no soldo do GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. REGISTRO NEGADO PELO TCU COM BASE NO ACÓRDÃO Nº 2.225/2019-TCU-PLENÁRIO. ausência de direito do instituidor à melhoria DE REFORMA. decadência administrativa. não ocorrência. VALORES RECEBIDOS DURANTE A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO DO TCU, APÓS PEDIDO DE REEXAME. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. - O benefício previsto no § 1º do art. 110 da Lei nº 6.880/1980, com redação dada pela Lei nº 7.580/86, restringe-se ao militar da ativa ou reserva remunerada, não se aplicando ao militar que já se encontre reformado com base nos incisos III a VI do art. 108, da Lei nº 6.880/1980. Portanto, o referido benefício não se aplica ao militar atingido por incapacidade depois de reforma fundamentada na idade-limite de permanência na reserva, como é o caso do instituidor da pensão. - No Acórdão nº 2.225/2019, o Plenário do TCU adotou jurisprudência pacificada do STJ, no sentido de que o § 1º do art. 110 da Lei nº 6.880/1980 é restrito ao militar da ativa ou da reserva remunerada, não podendo alcançar o militar reformado. Na modulação de efeitos feita pelo TCU, estabeleceu-se que o marco temporal para a aplicação desse novo entendimento é a data da prolação do Acórdão e que essa nova orientação da Corte de Contas deverá ser aplicada, no âmbito do TCU, aos atos concessórios cuja legalidade será apreciada depois de 18/09/2019. - É ilegal o ato concessório de pensão militar calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato do militar, se, quando da superveniência da doença que o invalidou, o instituidor já se encontrava reformado por idade limite para permanência na reserva remunerada. - No que tange à decadência, uma vez registrado o ato no TCU, seja pelo decurso de cinco anos sem julgamento da legalidade, seja pelo julgamento em sessão ainda dentro desse prazo, o TCU pode revê-lo nos cinco anos subsequentes ao seu registro na Corte de Contas, já que a decadência administrativa (Lei nº 9.784/99) somente o atingirá depois de findo o prazo. - In casu , antes da mudança de entendimento firmada no Acórdão nº 2.225/2019-TCU-Plenário, o TCU reconheceu a legalidade do ato de melhoria de reforma post mortem do militar, autorizando o registro do ato, mas, ainda dentro do prazo de cinco anos para revisão e com base no novo entendimento sobre a questão, julgou ser ilegal o ato de alteração da pensão militar para o soldo do grau hierárquico imediato, negando o registro à pensão, não à melhoria de reforma. Sob qualquer ângulo, afasta-se a decadência administrativa. - A modulação de efeitos estabelecida no Acórdão nº 2.225/2019-TCU-Plenário não tem relevância, pois não houve, no âmbito do próprio TCU, uma revisão formal do Acórdão que reconheceu a legalidade da melhoria de reforma post mortem concedida ao instituidor da pensão. E, relativamente à alteração da pensão militar, o prazo decadencial não se iniciou quando da edição do ato há mais de cinco anos, pois é a partir do registro no TCU que ele…
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