Processo 5007313-55.2025.8.24.0082
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007313-55.2025.8.24.0082/SC EXEQUENTE : DP GESTAO E COBRANCAS LTDA ADVOGADO(A) : RAQUEL GRIPA (OAB SC039121) EXECUTADO : LARISSE INACIO GALLO ADVOGADO(A) : JAYSON NASCIMENTO (OAB SC008054) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora formulada por LARISSE INACIO GALLO . Alega, em preliminar, a nulidade da citação realizada nos autos principais e, por consequência, a inexistência de título válido a amparar o cumprimento de sentença, requerendo a extinção do feito por ausência de interesse processual/legitimidade ativa. Subsidiariamente, sustenta a nulidade de sua intimação neste cumprimento de sentença, afirmando que não residia no endereço diligenciado e que o telefone indicado estava desativado, razão pela qual seria inaplicável a presunção de validade prevista no art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95 e no art. 274, parágrafo único, do CPC. No mérito, requer o levantamento da penhora e a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, sob o argumento de que recaíram sobre conta salário, conta poupança com saldo inferior a 40 salários mínimos e valores destinados à subsistência familiar, todos impenhoráveis nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita e a condenação da exequente ao pagamento de custas e honorários ( evento 37, DOC1 ). Intimada, a parte exequente se manifestou pela rejeição dos pedidos e formulou proposta de acordo ( evento 46, DOC1 ). Da nulidade da citação A parte executada requer a declaração de nulidade de todos os atos do processo praticados após a citação nula no processo n. 5007919-20.2024.8.24.0082. Alega que "jamais foi citada/intimada para tomar ciência dos Mandados de Citação/Intimação e para apresentar defesa no prazo legal, tanto nos autos principais (Ev. 34) quanto nos presentes autos (Eventos 7 e 8)". Em que pese a alegação da executada, verifica-se nos autos principais que a certidão do oficial de justiça atestou positivamente o cumprimento do mandado de citação ( processo 5007919-20.2024.8.24.0082/SC, evento 34, DOC1 ), nos seguintes termos: Certifico, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, que entrei em contato com LARISSE INACIO GALLO , citei-a e encaminhei a imagem do mandado via aplicativo Whatsapp (Celular: 48 - 3244-5485), tendo a destinatária confirmado recebimento. A certidão lavrada por oficial de justiça, no exercício de suas atribuições funcionais, goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade, somente podendo ser afastada mediante prova concreta e idônea em sentido contrário. Assim, não basta a simples alegação genérica de ausência de ciência do ato processual, sendo ônus da parte interessada demonstrar, de forma específica, a existência de vício capaz de comprometer a finalidade da citação, nos termos da regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Dessa forma, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". No mesmo sentido é o § 2º do art. 19 da Lei 9.099/95 "as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local…
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