Processo 5007313-70.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5007313-70.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULITA MARIA PIRES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) AUTOR: STEVAN PEREIRA DE AQUINO - ES24473 Advogado do(a) REQUERIDO: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória onde afirma a parte autora que percebeu em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um Empréstimo Consignado nº 0064664169, sem o seu consentimento. Requereu liminarmente que o Banco Réu suspenda os descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência de debito, restituição em dobro de valores e indenização por danos morais. Em decisão de id 91640189, foi deferida a liminar para que o réu suspenda os descontos mensais concernentes ao contrato de Empréstimo Consignado de n° 0064664169, relativamente aos fatos narrados. Em audiência una que aberta, restou verificado ausência da requerida. Foi pugnada pela parte autora a decretação da revelia, o qual foi deferido, dando-se, ao final, por satisfeita com as provas produzidas nos autos. Sendo o que havia a relatar, passo à análise do mérito. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. MÉRITO O artigo 20 da Lei 9.099/95 estabelece que serão reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial quando o demandado não comparecer à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Por primeiro, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora e rés se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°. Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova. Discute-se neste processo se houve fraude na contratação perante o Requerido utilizando o nome da parte Autora. Inicialmente, é necessário registrar que entrementes, não obstante a requerida apontar a validade de tal negócio jurídico, a parte autora assevera que não aderiu à apontada pactuação. Assim, tenho que a parte autora instruiu seu pedido com provas documentais que corroboram suas alegações. Deveria a requerida demonstrar a existência da efetiva contratação, o que não o fez. Logo, o requerido não comprovou à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora e fora incapaz de demonstrar a licitude da contratação, não apresentando o contrato assinado pela parte autora, tampouco a autenticação eletrônica, registro de IP, envio pela autora de sua biometria facial “selfie”, razão pela qual, entendo que não restou comprovada a existência de qualquer relação jurídica entre a Autora e a Requerida referente ao contrato objeto da lide. Ademais, a requerida afirma que o contrato foi originalmente celebrado junto a outra instituição financeira, e, posteriormente cedido ao réu banco Santander Brasil, contudo, não faz qualquer prova de suas alegações. Assim, o pedido autoral merece acolhimento. Diante da revelia do requerido, presumem-se…
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