Processo 5007314-05.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5007314-05.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEXANDER OLIVEIRA DA SILVA AGRAVADO: MARIA DO LIVRAMENTO SILVA PONTES, DOUGLAS TAVARES PONTES Advogado do(a) AGRAVANTE: AMANDA SOARES MAGALHAES - ES20816-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, por meio do qual pretende, Alexander Oliveira da Silva (Id. 19246367), ver reformada a decisão que, em sede de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, manteve a constrição de valores em suas contas bancárias e indeferiu o pedido de intervenção de terceiros. Irresignado, o recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada para, no mérito, arguir, em síntese: i) a impenhorabilidade absoluta da quantia de R$ 5.152,01 bloqueada via SISBAJUD, por possuir natureza salarial e ser inferior ao limite de 40 salários-mínimos estabelecido pelos incs. IV e X do art. 833 do CPC; (ii) a ausência de sua responsabilidade civil, por ter sido instrumento involuntário de conduta praticada por Eduardo Tavares Pontes, para quem teria apenas emprestado sua conta em plataforma de investimentos; (iii) a necessidade de aplicação do princípio da fungibilidade para admitir a inclusão do referido terceiro no polo passivo via chamamento ao processo; (iv) a necessidade de concessão da assistência judiciária gratuita. Pois bem. A antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela cautelar de arresto, manteve o bloqueio de R$ 5.152,01 nas contas do agravante e rejeitou o pedido de chamamento ao processo de terceiro. A decisão agravada indeferiu o desbloqueio sob o argumento de que a medida possui natureza de arresto cautelar e não de penhora, inexistindo prova cabal da natureza salarial dos valores, além de considerar ausente o vínculo de solidariedade necessário para o chamamento ao processo. Nesse cenário, cinge-se a controvérsia a aferir a validade da constrição de valores inferiores a 40 salários-mínimos em sede de arresto, bem como a possibilidade de intervenção de terceiros no caso concreto. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO O recorrente alega a nulidade da DECISÃO, com base em suposta ausência de motivação, circunstância que implica violação ao inciso IX do art. 93 da CF/88 e § 1º do art. 489 do CPC. Entretanto, é assente a compreensão de que a mera insatisfação da parte não conduz à nulidade do pronunciamento jurisdicional, sobretudo quando devidamente analisadas as questões de fato e de direito, com a indicação pormenorizada dos motivos que se prestam a confirmar a conclusão adotada pelo julgador. Na hipótese, o magistrado de origem integrou o julgado anterior e declinou de forma clara os fundamentos fáticos e jurídicos que ampararam seu convencimento, não se confundindo fundamentação contrária ao interesse da parte com ausência de…
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