Processo 5007314-38.2025.8.24.0018
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5007314-38.2025.8.24.0018/SC AUTOR : VIRGINIA MARIA GIRELLI ARANDA (Sucessão) ADVOGADO(A) : SIMONE TEIXEIRA (OAB PR066979) AUTOR : VALTER ARANDA (Sucessor) ADVOGADO(A) : SIMONE TEIXEIRA (OAB PR066979) AUTOR : LUCIA ANDREIA ARANDA (Sucessor) ADVOGADO(A) : SIMONE TEIXEIRA (OAB PR066979) AUTOR : ANA LUCIA ARANDA (Sucessor) ADVOGADO(A) : SIMONE TEIXEIRA (OAB PR066979) AUTOR : GUILHERME HENRIQUE ARANDA (Sucessor) ADVOGADO(A) : SIMONE TEIXEIRA (OAB PR066979) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO VIRGINIA MARIA GIRELLI ARANDA aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA contra BANCO BRADESCO S.A., PARANÁ BANCO S.A., BANCO PAN S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev. 01), alegou: 1) percebe benefício previdenciário; 2) constatou descontos decorrentes de contratos de empréstimo e cartão que não contratou; 3) desconhece a contratação de empréstimos junto aos réus; 4) os descontos comprometem a subsistência; 5) inexiste relação jurídica válida com os réus; 6) houve falha na prestação do serviço e possível fraude contratual; 7) os valores devem ser restituídos e há dano moral indenizável. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a inversão do ônus da prova; 3) a concessão de tutela provisória de urgência, consistente em determinar a suspensão dos contratos de empréstimo realizados pelo: a) Banco Bradesco, sob n. 348028238-7, 344236010-7 e 344235920-8; b) Paraná Banco, sob n. XXX.XXX.XXX-XX-331; c) Banco Santander, sob n. 168386333; 4) a declaração do(a)(s): a) nulidade dos contratos; b) inexistência de relação jurídica; 5) a condenação do(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento de: a) repetição do indébito em dobro dos valores descontados; b) R$5.000,00, a título de indenização por dano moral; 6) a produção de provas em geral; 7) a dispensa da audiência conciliatória; 8) a condenação do(a)(s) réu ao pagamento dos encargos da sucumbência. O(a)(s) réu(ré)(s) Banco Bradesco S.A. (ev(s). 05) apresentou procuração. Na decisão ao ev(s). 06 foi: 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) determinada a emenda à petição inicial. O(a)(s) réu(ré)(s) Banco Bradesco S.A. apresentou(aram) contestação (ev(s). 09). Aduziu: 1) inexistência de falha na prestação do serviço; 2) regularidade da contratação dos empréstimos; 3) validade dos contratos celebrados; 4) disponibilização dos valores em favor da autora; 5) inexistência de fraude na contratação; 6) ausência de comprovação das alegações iniciais; 7) inexistência de ato ilícito ou dever de indenizar; 8) não configuração de dano moral indenizável; 9) necessidade de compensação de valores eventualmente recebidos; 10) possibilidade de condenação por litigância de má-fé. Requereu(ram): 1) a produção de provas em geral; 2) o acolhimento das preliminares; 3) alternativamente, que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais; 4) o indeferimento do pedido de tutela de urgência pleiteado pela autora; 5) caso haja procedência dos pedidos iniciais, que sejam compensados eventuais valores do crédito liberado à autora; 6) a condenação da parte autora pela litigância de má-fé. Houve emenda à petição inicial (ev(s). 10), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s) requereu: 1) o prosseguimento do feito em face de todas as partes litisconsortes, em virtude da existência de migração…
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