Processo 5007314-92.2025.8.08.0047
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007314-92.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA FERREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por VILMA FERREIRA DE ALMEIDA em face de BANCO BMG SA, na qual a parte autora questiona a regularidade de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), alegando ausência de informação clara e vício de consentimento. O requerido apresentou contestação arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência de decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico, com fulcro no art. 178, II, do Código Civil. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a efetiva utilização do crédito e do cartão pela parte autora. A parte autora apresentou réplica impugnando os termos da contestação. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo Passo, assim, ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1.Da Decadência O banco requerido arguiu a decadência quadrienal do direito de anular o negócio jurídico por erro, argumentando que o contrato foi celebrado em 03 de dezembro de 2015 e a demanda foi proposta apenas em setembro de 2025. O e.TJES, já possui entendimento firmado que casos “em que o autor busca a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais devido a irregularidades observadas em contratos de cartão de crédito ou empréstimo consignado, a violação do direito e a percepção do dano ocorrem de forma contínua, permanecendo enquanto os descontos indevidos continuarem. Portanto, não se pode falar em prescrição da pretensão ou decadência do direito” (TJES, Apelação Cível n. 5000301-76.2024.8.08.0047, Relator: Desembargador JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 24.09.2024). A propósito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA . NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. DANO MORAL CONFIGURADO . RECURSO PROVIDO. 1. Nos contratos de consumo envolvendo a contratação de cartão de crédito consignado, as violações de direito e o dano ocorrem de forma contínua enquanto os descontos indevidos permanecerem. Inaplicável a prescrição ou decadência. 2. O contrato de cartão de crédito consignado celebrado sem o devido esclarecimento ao consumidor, que acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional, é nulo por vício de consentimento, dada a violação do dever de informação e transparência nas relações de consumo. 3. O consumidor tem direito à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, nos termos do art . 42, parágrafo único, do CDC, conforme tese fixada no EAREsp 676.608/RS. 4. Configura-se dano moral quando o banco impõe ao consumidor um contrato de cartão de crédito sem a devida informação e sem o recebimento do produto, causando lesão aos direitos da personalidade, especialmente quando se trata de…
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