Processo 5007315-04.2025.4.03.6109

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007315-04.2025.4.03.6109
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007315-04.2025.4.03.6109 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: PAULA PESARESI ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO FLAVIO SILVEIRA MORATO - SP349024-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação anulatória de leilão extrajudicial com pedido de tutela de urgência, proposta por PAULA PESARESI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CAIXA, com o objetivo de obter a declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, sob o argumento de que não houve intimação pessoal exigida pela Lei nº 9.514/97. A parte autora alega que celebrou contrato de mútuo com alienação fiduciária para aquisição de imóvel, tendo posteriormente inadimplido as parcelas pactuadas, o que culminou na consolidação da propriedade do bem em favor da ré. Sustenta, contudo, que não foi devidamente intimada para tomar conhecimento das datas designadas para a realização dos leilões, razão pela qual sustenta a nulidade dos atos posteriores (ID 372021430). Após regular instrução, proferiu-se sentença julgando improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, por entender que houve regular intimação para purgação da mora e inexistência de nulidade no procedimento de consolidação. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (ID 372022482). Inconformada, interpôs apelação, reiterando a nulidade dos leilões por ausência de intimação pessoal. Sustenta ainda, direito de purgar a mora até a arrematação (ID 372022485). A CAIXA apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (ID 372022491). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro, conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2.882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4/3/2022 PUBLIC 7/32022; ARE 1.260.087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda…

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