Processo 5007315-15.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5007315-15.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PAULO DAZZI RAFALSKY Nome: JOAO PAULO DAZZI RAFALSKY Endereço: Avenida Rio Branco, 500, apto 703, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-260 (carta postal) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, Aeroporto Santos Dumont, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOÃO PAULO DAZZI RAFALSKY em face de GOL LINHAS AEREAS S/A. Em síntese, a parte autora alega que, ao realizar viagem em voo operado pela requerida, teve dois itens de sua bagagem despachada (uma cadeirinha de segurança infantil e uma mochila de trilha) severamente danificados. Relata que, a despeito de ter tomado todas as cautelas de acondicionamento e sinalização de fragilidade, os bens lhe foram entregues com rasgos, desgaste por abrasão e danos estruturais. Afirma ter registrado a ocorrência no balcão da companhia (Relatório de Bagagem Danificada) e no portal Consumidor.gov.br, sem obter solução. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 94366146). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual por suposta falta de tentativa de resolução extrajudicial do litígio. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, imputando os danos ao desgaste natural, e rechaçou os pedidos indenizatórios sob o argumento de falta de comprovação de culpa, ausência de provas dos danos materiais e não configuração de dano moral. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 101283088). É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A tese defensiva encontra-se em manifesta contradição com o acervo probatório carreado aos autos. A parte autora comprovou documentalmente ter registrado a ocorrência imediatamente após o desembarque (Relatório de Bagagem Danificada preenchido pela própria companhia), bem como demonstrou ter formulado reclamação formal perante o portal Consumidor.gov.br (Protocolo nº 2025.11/XXX.XXX.XXX-XX), a qual não resultou em solução satisfatória. Nesta esteira, REJEITO a preliminar. MÉRITO Superada a questão processual trazida, passa-se à apreciação do meritum causae. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), vez que o autor figura como destinatário final do serviço de transporte aéreo fornecido pela ré no mercado de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). A responsabilidade civil do transportador aéreo por danos causados à bagagem despachada é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 734 do Código Civil. Ao receber a bagagem do passageiro, a companhia aérea assume uma obrigação de resultado, que inclui o dever de incolumidade, consubstanciado…
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