Processo 5007315-49.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007315-49.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante)
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed. Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4269 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3357-4347 PROCESSO Nº 5007315-49.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JHONNY GUILHERME FERREIRA BARBOSA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: NATIELE DE JESUS TAVARES - ES40433 REQUERIDO: LEONARDO PINHEIRO LIMA Advogado do(a) REQUERIDO: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116 Requerente(s): Nome: JHONNY GUILHERME FERREIRA BARBOSA SILVA Endereço: Rua Emygdio Ferreira Sacramento, 117, Apt 403 - Bloco F - Res. Aribiri, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-030 Requerido(s): Nome: LEONARDO PINHEIRO LIMA Endereço: Rua São Paulo, 2361, Apt 903, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-502 PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por JHONNY GUILHERME FERREIRA BARBOSA SILVA em face de LEONARDO PINHEIRO LIMA, visando ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes de acidente de trânsito. Narra o autor, em sua petição inicial (ID 63930679), que em 11 de fevereiro de 2025, conduzia seu veículo GM/Celta e que, ao avançar após uma placa de "PARE", foi abalroado pelo veículo Renault/Duster do requerido, o qual trafegava em alta velocidade e com sinais de embriaguez. Alega ainda que o réu se evadiu do local sem prestar socorro. Pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização no montante de R$ 8.500,00. O requerido apresentou contestação com pedido contraposto (ID 68848441), arguindo preliminares de inépcia da inicial e incompetência do Juízo. No mérito, sustentou a culpa exclusiva do autor, que desrespeitou a sinalização de parada obrigatória, colacionando vídeo comprobatório (ID 68818924). Requereu, em pedido contraposto, o ressarcimento da franquia do seguro no valor de R$ 3.829,00 (ID 68849203) e danos morais no valor de R$ 5.000,00, alegando angústia e ameaças sofridas após o evento. Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 94320240), a tentativa de conciliação restou infrutífera. As partes prestaram depoimentos pessoais e, não havendo mais provas a produzir, os autos vieram conclusos para prolação de projeto de sentença. É o breve relatório. Decido. II. PRELIMINARMENTE O requerido suscita a inépcia da petição inicial por ausência de pedidos líquidos. Contudo, no rito da Lei nº 9.099/95, vigora o princípio da informalidade e da simplicidade, sendo que a peça vestibular permitiu a exata compreensão da pretensão e o pleno exercício da ampla defesa. Assim, rejeito a preliminar. Quanto à incompetência do Juízo pela necessidade de intervenção de terceiros (denunciação da lide à seguradora), o artigo 10 da Lei nº 9.099/95 veda expressamente tal instituto nos Juizados Especiais. Rejeito a preliminar. No que tange à incompetência por necessidade de prova pericial complexa para aferição de velocidade, verifico que o acervo audiovisual (ID 68818924) é suficiente para a análise da dinâmica do acidente, sendo a causa…

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